FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001956-37.2025.8.13.0394
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001956-37.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ARPADE EMPREENDIMENTOS LTDA. CPF: 28.786.189/0001-09 RÉU: SEMA ELETRIFICACOES LTDA CPF: 03.934.921/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Não há questões processuais pendentes 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental. 3. O ônus da prova permanece como distribuído no art 373 do CPC. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade civil. Da especificação probatória Defiro a prova pericial requerida. Postergo a análise da pertinência da produção da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Nomeio o perito contábil Dr. MARCIA DESIREE GONTIJO, para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para que informe a aceitação ou não do encargo, bem como apresente proposta de honorários que serão custeados pelo requerido, vez que foi quem a requereu. Apresentada proposta, intime-se o requerido para pagamento, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu