FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001691-53.2022.8.13.0325
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Itamarandiba
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001691-53.2022.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO CPF: ***.***.***-** RÉU: SEVERINO JACINTO DE BARROS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por Eduardo Henrique Araújo, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual busca a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Bacopari", localizado no distrito de Padre João Afonso, zona rural de Itamarandiba/MG, com área total de 16,3431 hectares, conforme memorial descritivo e planta georreferenciada juntados aos autos (IDs 9587736580 e 9587738971). Alega o autor, em síntese, que exerce, somando à de seus antecessores, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos. A petição inicial (ID 9587733722) foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 9620845998), contratos de compra e venda (IDs 9587739975 e 9587734045) e certidões do cartório de registro de imóveis (ID 9587748228). Após a certidão de triagem inicial (ID 9593209368), a parte autora regularizou sua representação processual e juntou comprovante de endereço e de recolhimento de custas (IDs 9620873479 a 9620876000). O juízo determinou a emenda à inicial para inclusão dos proprietários registrais e/ou seus sucessores no polo passivo (ID 9647331339), o que foi cumprido pela petição de ID 9707112755. Recebida a emenda, foi determinada a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a citação por edital de eventuais interessados (ID 9759031909). As Fazendas Públicas da União (ID 9905139755) e do Município de Itamarandiba (ID 9790286785) manifestaram desinteresse no feito. O Estado de Minas Gerais, embora intimado (ID 10229107818), não se manifestou. Os confinantes foram regularmente citados, conforme se depreende dos mandados cumpridos juntados aos autos (IDs 10246995699, 10241263919, 10241240356, 10241243663, 10241252922, 10241243347, 10241243647, 10241244130, 10241244124, 10241235755, 10241231648, 10241238123 e 10288283950). Os réus foram citados pessoalmente ou por carta precatória (IDs 10377833550, 10377862131, 10378685813, 10385931783, 10449557300, 10511981431), com exceção de Antônio Sperandio Filho, que foi noticiado como falecido (ID 10378709742). Foi publicado edital de citação para réus em local incerto e eventuais interessados (ID 10241341769) , não havendo manifestação nos autos, conforme certificado na certidão de regularidade (ID 10517198160). O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, sem a presença de interesse público que justifique sua atuação (ID 10519385854). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10543158777), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 10545906398). É o relatório do necessário. Decido. Passo à decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Considerando que os confinantes, devidamente citados, não apresentaram contestação, assim como transcorreu in albis o prazo para manifestação dos réus incertos e eventuais interessados citados por edital, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia não são absolutos em ações de usucapião, sendo imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores. Fixo como ponto fático controvertido, cuja prova é indispensável para a resolução do mérito, a comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, conforme alegado na inicial. I. Das provas Ressalta-se que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em relação às provas requeridas, entendo que a prova testemunhal se faz necessária. Referido meio de prova trará ao juízo elucidações acerca das alegações feitas pela parte requerente na exordial. Assim, as informações trazidas pelos requerentes poderão ter sua verificação aprofundada, de forma a melhor subsidiar a decisão do juízo, juntamente aos documentos já acostados aos autos. A prova documental também poderá ser produzida, desde que se enquadre na hipótese do art. 435 do CPC, qual seja: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção da prova testemunhal e documental. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de janeiro de 2026, às 17:00 horas. A AIJ será realizada de forma presencial e na sede do Juízo. Prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entendem imprescindíveis ao julgamento do feito. Intimem-se todos, dispensada a intimação das testemunhas por este Juízo, tendo em vista que cabe à parte interessada a intimação das testemunhas arroladas, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil, de modo que presumir-se-á desistência da inquirição, caso a testemunha não compareça. O prazo para apresentação do rol de testemunhas – não superior a três para cada parte (artigo 357, §6º) – é comum e de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Deixo consignado que, de acordo com a nova disposição legal (artigo 455), a intimação da testemunha será feita, em regra, pelo advogado da parte que a arrolou, devendo o procurador apresentar o respectivo comprovante pelo menos três dias úteis antes da abertura da sessão, observados os termos do artigo 455, §4º, IV. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba