FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000859-02.2021.8.13.0407
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:10
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000859-02.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONE VITOR DINIZ CPF: ***.***.***-** RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10468478168 alegando omissão. Sem razão o embargante. Não há, frise-se, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração (CPC, art. 1022), de modo que o inconformismo revelado pela embargante deve ser articulado por meio de outra sede recursal. Ante o exposto, rejeito o recurso. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme