FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001369-55.2020.8.13.0114
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5001369-55.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WILSON ANGELO MILHORATO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WILSON ÂNGELO MILHORATO e VALDA TEODORO DA SILVA MILHORATO contra VALE S/A, todos qualificados. Narram os autores serem moradores de Mário Campos, realizando parte do imóvel para plantação de frutas, legumes e hortaliças, sendo a colheita utilizada para fins de subsistência. Ressaltam que o imóvel se localiza próximo do Rio Paraopeba, estando incluído na zona de amortecimento da área impactada pelo rompimento da barragem da requerida. Relatam que na data dos fatos estavam em casa quando foram alertados do ocorrido por uma vizinha, o que deixou todos em pânico. Na sequência, afirmam que a família deixou o local assustada, com medo de ser atingida pela lama. Sustentam que o Rio Paraopeba, contaminado pelos rejeitos da barragem, era muito frequentado pela família para lazer, e que perderam conhecidos e amigos no acidente, tendo medo de novo rompimento. Além disso, afirmam se sentirem frustrados com a desvalorização do imóvel. À vista do exposto, requereram, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para custeio integral de aluguel. No mérito, pedem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização nos valores de R$ 421.745,30 (quatrocentos e vinte e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais. Pedem, ainda, a condenação da ré por danos posteriores. Subsidiariamente ao pedido de dano material, caso a requerida opte pela compra do imóvel, pugnam seja fixado valor não inferior a R$ 5.066.324,00 (cinco milhões sessenta e seis mil trezentos e vinte e quatro reais). A inicial veio acompanhada de vasta documentação. Tutela de urgência parcialmente deferida sob o ID nº 106529533. Embargos declaratórios interpostos pela requerida sob o ID nº 124580570 e parcialmente acolhidos sob o ID nº 295217144. Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de deferimento parcial da tutela de urgência. Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 10/09/2020 (ID nº 640200017). Contestação apresentada sob o ID nº 866729840. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, inicialmente esclarece que não poupa esforços para prestar assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. No caso concreto, afirma inexistir demonstração inequívoca e concreta dos alegados prejuízos, ressaltando que a mera localização do imóvel não significa que este tenha sido comprometido. Além disso, sustenta que o imóvel não foi atingido pelo rompimento e está fora da área delimitada como mancha hipotética de inundação. Afirma inexistir comprovação de que os autores são proprietários do imóvel ou que ao menos residiam no local na data dos fatos. Impugna o laudo de avaliação juntado, sob o argumento de ter sido produzido unilateralmente pelos autores. Contesta o alegado sofrimento de danos morais, bem como o valor pleiteado. Por fim, impugna os alegados danos posteriores, bem como a inversão do ônus da prova pleiteada. Sob o ID nº 2719151433 requereu a ré a devolução dos valores pagos em razão da tutela de urgência. Acórdão juntado sob o ID nº 2719151436, concedendo provimento ao recurso e revogando a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova outrora concedidas. Impugnação à contestação apresentada sob o ID nº 4855278014. Sobreveio aos autos, sob o ID nº 6924778012, manifestação da ré, na qual afirma ter sido firmado acordo de reparação integral entre a Vale e as instituições públicas, sendo homologado em 04/02/2021. Por meio do acordo, informa ter sido extinto o auxílio emergencial. Assim, requer seja revogado qualquer pedido liminar e julgado improcedente pedido para pagamento de valores decorrentes do TAP. Nova manifestação da ré sob o ID nº 7686318019, reiterando as considerações acerca da celebração de acordo e da extinção do auxílio emergencial. Decisão de saneamento no ID nº 8539313127, ocasião em que afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Especificação de provas das partes nos IDs nº 9435315594 e 9450604905. Despacho de ID nº 9583804610 deferiu a realização da prova oral, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 06/10/2022, conforme termo no ID nº 9624172940. Determinada a perícia de engenharia, o laudo foi juntado sob o ID nº 10337693277. Laudos periciais médicos juntados sob os IDs nº 10351989939 e 10351988776. Intimadas das perícias realizadas, a ré apresentou impugnação aos laudos. A parte autora impugnou o laudo pericial médico do autor Wilson. O perito médico apresentou esclarecimentos na manifestação de ID nº 10413129926. As partes apresentaram memoriais finais nos IDs nº 10427479133 e 10428298015. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL As impugnações ao laudo pericial jungidas pelas partes não trouxeram questões concretas que pudessem macular, de per si, o trabalho do expert. Em verdade, a parte ré pugna pela não vinculação do juízo ao laudo judicial, valorando-se os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a declaração do parecer técnico por ela indicada, para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos conclusões documentais diversas, tais como feita por profissional habilitado para tanto, que pudesse infirmar o trabalho pericial judicial realizado. Posto isso, rejeito a impugnação ao laudo pericial. II – QUESTÃO PROCESSUAL No que concerne aos danos a posteriori, em que pese o art. 324, II, do Código de Processo Civil possibilitar a formulação de pedidos genéricos quando não se for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, entendo que a previsão não se estende a danos que sequer são conhecidos, tendo em vista a inexistência de indenização de forma abstrata. Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE PEDIDOS, PARTES E CAUSA DE PEDIR - OCORRÊNCIA PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE DANOS A POSTERIORI - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. I - À luz do art.337, §§1º e 2º do CPC, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos em duas ações em curso configura a litispendência; II - Diante da identidade entre os pedidos (recebimento de indenização por danos morais), das partes e da causa de pedir (rompimento da barragem em Brumadinho), o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação de n° 5003164-37.2021.8.13.0090 no que diz respeito à indenização por danos morais, é medida que se impõe; III - Os danos "a posteriori" devem ser concretos, inexistindo indenização "in abstrato", sendo necessária a apresentação de fato novo que possa ter causado prejuízo (material ou moral) à parte; IV - Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; V- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157243-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). Assim, entendo que o pedido não foi formulado conforme determina os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, razão pela qual a inicial deve ser indeferida nesse ponto. III – REGULARIDADE PROCESSUAL: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistindo preliminares pendentes de análise e/ou questões de ordem pública reconhecíveis de ofício, procedo ao imediato julgamento da presente controvérsia. IV – MÉRITO: Pretende a parte autora, na presente ação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem na Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. A parte ré, a seu turno, alega a ausência de danos indenizáveis sofridos pela parte autora, eis que não há comprovação dos fatos alegados na exordial. Foi produzida prova pericial de engenharia e médica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos autores e prova documental. Após detida análise dos autos, entendo ser a hipótese de acolhimento parcial da pretensão inicial. a) Responsabilidade civil Como é sabido, a caracterização da responsabilidade civil depende do preenchimento de três requisitos: i) conduta, comissiva ou omissiva; ii) resultado danoso; e iii) nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Por seu turno, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE EXPÕE A FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; II- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; (destaco) III- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; IV- Inexistindo verossimilhança ou peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora proceder à demonstração do nexo causal e dos danos individuais alegados (hipossuficiência técnica), os quais são imprescindíveis à configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral da atividade a que se sujeita o agente poluidor, ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário aos aduzidos na petição inicial, não há que se falar em atribuição de tal encargo probatório a esta parte adversária; V- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos alegados pela parte autora gera situação de impossível ou de difícil desincumbênc ia, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.122501-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022). Por seu turno, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração, pela vítima, do dano experimentado, do qual pretende a reparação, e do nexo de causalidade. Em caso análogo, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. I - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. II - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. III - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar que não causou o dano ambiental e sua responsabilidade civil objetiva, decorrente da Teoria do Risco Integral, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão. V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, §2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118641-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). (grifo meu) Na hipótese dos autos, registro que, muito embora seja incontroversa a responsabilidade da requerida pelo rompimento da barragem na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, tal fato, consideradas todas as circunstâncias do caso concreto, não é apto a ocasionar o sofrimento de danos de forma generalizada a todos os moradores dos municípios que circunscrevem a cidade local do evento danoso. É sabido que o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão é considerado um dos maiores desastres ambientais brasileiros, sendo notórias as proporções atingidas e também o número de vítimas. Atualmente, somam-se mais de 270 (duzentos e setenta) óbitos diretamente decorrentes dos fatos. Além disso, mesmo passados quase cinco anos, há pessoas desaparecidas, conforme lista publicada pela ré e atualizada regularmente. A divulgação da notícia, somada à transmissão, pelos meios de comunicação, das cenas de buscas e resgates das vítimas, sem dúvidas causou grande comoção a todos os brasileiros. Nesse sentido, considerada a dimensão do desastre e o número de vidas perdidas, o Estado de Minas Gerais, à época, declarou luto oficial por três dias. Por outro lado, conforme já estabelecido na decisão saneadora, atribuir à requerida o ônus da prova de que o rompimento da barragem não teria causado os danos alegados na inicial não se afigura razoável, tendo em vista a possibilidade de se gerar situação impossível ou de difícil desincumbência. Em outras palavras, os danos individuais alegados pelos autores devem ser por eles comprovados, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que se refere especificamente ao dano moral, tem-se que este surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o crédito e bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Sérgio Cavalieri recomenda que, para se evitar excessos e abusos, somente se deve reputar como dano moral: (…) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 78). Por seu turno, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais correspondem ao exato desfalque no patrimônio, devendo o respectivo quantum indenizatório ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente comprovado, ônus probatório que cabe à parte requerente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os autores aduzem terem sofrido danos materiais e morais em razão do rompimento da barragem, alegando que residem no Município de Mário Campos, próximos ao Rio Paraopeba, na zona de amortecimento da área impactada pela lama do rompimento da Barragem da Mina do Feijão e que tiveram suas vidas abaladas. Afirmam que no dia do rompimento presenciaram verdadeiro caos na cidade, “o Sr. Wilson e sua esposa estavam reunidos em casa com familiares, quando sua vizinha subiu alertando-os, desesperadamente, o que deixou todos em pânico. No momento da tragédia, todos saíram assustados com medo da lama os atingir, consequentemente, começou a movimentação dos helicópteros e corpo de bombeiros na região onde residem”. Asseveram que o sinistro causou a desvalorização imobiliária do imóvel que adquiriram com muito custo e destacam que o Rio Paraopeba, principal fonte de lazer dos moradores, foi contaminado pelos rejeitos, estando sua água imprópria para utilização. b) Desvalorização imobiliária Com efeito, no tocante aos danos materiais pleiteados, sem muito pormenorizar, os autores em sua inicial alegaram que “uma das consequências de mais intensa implicação na vida da parte autora é, sem dúvidas, a perda do valor de seu imóvel”, assim, aduzem que devem ser ressarcidos pela desvalorização ocorrida em seu imóvel decorrente do rompimento da barragem da ré. Nesse jaez, realizada a prova pericial de engenharia, assim concluiu a perita: 8. CONCLUSÃO (…) O que determina Fator de Comercialização para o referido imóvel a 0,87, estando este abaixo de 1,00 (um), o que indica uma desvalorização no valor de compra e venda do imóvel. Esta desvalorização não acompanha o índice FipeZap para a presente data (ANEXO XX), que indica valorização acumulada de 5,88% no ano de 2024 até o mês de setembro. Resultado que se manteve acima da variação dos preços da economia, segundo o IGP-M/FGV (+2,64%), assim como da inflação do consumidor (+2,99%). (ANEXO 14) A signatária conclui, portanto, que o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, impactou negativamente o valor de mercado do imóvel, acarretando a DESVALORIZAÇÃO do mesmo. Tal desvalorização, considerando o Fator de Comercialização recomendado para a tipologia do imóvel avaliado de 1,03, fica definida no valor de R$ 109.244,00 (cento e nove mil, duzentos e quarenta e quatro Reais). (ID nº 10337693277 – pág. 47) Portanto, a prova pericial técnica judicial apontou que houve desvalorização do imóvel dos autores em razão do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão de propriedade da ré, e o que antes exsurgia como algo atrativo (a proximidade com o leito do rio) é, hoje, razão para resistência à localidade. Nesse sentido, decisão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. REVELIA DA PARTE RÉ. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Os efeitos da revelia são relativos, frente às provas constantes dos autos, devendo o juízo se pautar nos elementos probatórios apresentados no processo. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. -Estando devidamente demonstrada a lesão material sofrida em razão da desvalorização imobiliária, a ela é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, devendo a apuração do quantum indenizatório ser auferido na fase de Liquidação de Sentença. (destaco) - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228902-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Portando, demonstrada a lesão material sofrida em razão da desvalorização imobiliária, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor do desfalque valorativo comercial do imóvel, conforme apurado no laudo pericial judicial. c) Dano moral Por seu turno, em relação ao dano moral, tenho que este restou caracterizado. Verifica-se que a pretensão indenizatória da parte autora se funda nos danos morais sofridos em razão do abalo psicológico e do impacto com os desdobramentos do rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão. Com efeito, o laudo médico psiquiátrico realizado nos autores concluiu o quanto segue: No que se refere à análise retrospectiva, conclui-se que a pericianda VALDA TEODORA DA SILVA MILHORATO desenvolveu doença psíquica denominada Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), após o rompimento da barragem em Brumadinho, havendo clara relação de nexo causal entre o rompimento da barragem e o surgimento da doença. No momento atual, verifica-se que não houve melhora satisfatória dos sintomas, e a doença ainda persiste, de forma leve/moderada. (ID nº 10351989939 – pág. 6). Pela análise minuciosa dos elementos da Anamnese Psiquiátrica, do Exame do Estado Mental, bem como análise detalhada dos autos, conclui-se que não houve dano psicológico ou psiquiátrico no periciando WILSON ÂNGELO MILHORATO, em razão do rompimento da barragem em Brumadinho. Em que pese seja considerado, de forma incontroversa, um evento traumático do ponto de vista psiquiátrico, tal evento não foi capaz de gerar dano psicológico ou psíquico no periciando. Não há que se falar em dano psíquico no caso concreto. (ID nº 10351988776 – pág. 4). Em seu depoimento pessoal, os autores reafirmaram que após o rompimento da barragem deixaram de utilizar o Rio Paraopeba (que perpassa o fundo de seu imóvel distando de poucos metros da residência) para lazer com sua família, bem como o cultivo de plantação a margem deste em sua propriedade, em razão do receio da contaminação do solo, as testemunhas ouvidas ratificaram neste sentido. Ademais, aduziram que se criou na região um sentimento de repelência à localidade, destacando que ambos afirmaram residir no endereço há mais de trinta anos e que toda a situação gerou um desgaste emocional e sentimento de frustração, além do sentimento de pavor e pertubação no dia da tragédia. Ademais, a autora Valda aduziu que teve problema de saúde, ficando depressiva, a pressão alta sem normalizar, decorrentes dos fatos por ela presenciado no dia do rompimento da sobredita barragem e das consequências ulteriores advindas, conforme ratificado na perícia judicial que concluiu que a requerente desenvolveu doença psíquica denominada Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Por sua vez, destaco que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim, em que pese a conclusão pericial e, considerando a compreensão mais ampla do instituto do dano moral, englobando a lesão aos direitos da personalidade, tais como saúde, lazer, tranquilidade e segurança, o contexto narrado pelos autores, a posição geográfica do imóvel e o rompimento abrupto dos vínculos afetivos, levam-me a entender pela efetiva ocorrência de danos morais pelo autor Wilson, conforme acima fundamentado. No que se refere ao quantum, como cediço, é impossível mensurar o preço da dor e do sofrimento, devendo o magistrado se pautar pela razoabilidade. Seguindo essa esteira de raciocínio, ensina João de Lima Teixeira Filho, citado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: (…) não há como negar que a compensação pecuniária domina nas condenações judiciais, seja por influxos do cenário econômico, antes instável e agora em fase de estabilização, seja pela maior liberdade do juiz em fixar o 'quantum debeatur'. Deve fazê-lo embanhado em prudência e norteado por algumas premissas, tais como: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras por efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade o valor. (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. 3. 10ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 980). Assim, considerando os fatos em apuração, e tendo em vista a dupla finalidade da indenização, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica inerentes à reparação por dano moral. Presentes essas circunstâncias, a procedência parcial da pretensão é medida de direito. DISPOSITIVO Prefacialmente, ante o acima exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, no tocante ao pedido de danos à posteriori, com fundamento nos artigos 330, § 1º, inc. II e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Doutra borda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para CONDENAR a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a ser atualizado pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (01/09/2024), a partir da qual deverá ser aplicada a taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Ao pagamento de indenização pela lesão material sofrida em razão da desvalorização imobiliária no valor de R$ 109.244,00 (cento e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais), a ser atualizado pela taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da data da confecção do laudo. Ato contínuo, extingo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e nos termos da Súmula nº 326 do STJ, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em face dos autores em razão da justiça gratuita a eles concedida. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e pagas eventuais custas remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. RENATA SOUZA VIANA Juíza de Direito em substituição FSL