FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003287-35.2023.8.13.0035
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Araguari
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari RECURSO Nº 5003287-35.2023.8.13.0035 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: KENIA ANGELICA MACHADO DE ARAUJO CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: PAULA FERREIRA TEIXEIRA SOUTO CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: JACKELINE VIEIRA VAZ CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 Vistos etc. Na espécie, analisa-se se as recorrentes fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando os documentos juntados aos autos, em especial aqueles junto a eventos nº 511140221, 511140373, 511140375 e 511139978, verifica-se que as recorrentes percebem rendimentos equivalentes a aproximadamente quatro salários-mínimos, o que é incompatível com a declaração de hipossuficiência prestada, além de possuírem veículo automotor e imóveis em seus nomes. Ademais, cumpre salientar que a mera alegação de dificuldade financeira não é, por si só, motivo suficiente para a concessão do benefício em questão. Dessa forma, entendo não restar comprovada nos autos a alegada insuficiência financeira das recorrentes para custear as despesas do processo, de modo que o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida a se impor. Sobre a matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. A agravante, professora municipal com renda mensal de R$ 4.271,25, apresentou declaração de pobreza e comprovante salarial, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da justiça gratuita; e (ii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para o deferimento da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência, com base no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, entende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, permitindo ao juiz exigir comprovação adicional da situação financeira da parte, especialmente quando existirem elementos que suscitem dúvidas quanto à incapacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora a declaração de pobreza de pessoa física tenha presunção juris tantum de veracidade, esta presunção pode ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos, ou quando a parte não apresenta prova documental que corrobore a insuficiência de recursos. No caso em exame, a renda mensal da agravante, somada à ausência de documentos comprobatórios suficientes (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e comprovantes de despesas), afasta a presunção de hipossuficiência, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A inércia da agravante em atender à intimação para apresentar prova de sua situação financeira reforça o entendimento de que não restou com provada sua alegada necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado exigir prova documental adicional quando houver indícios de capacidade financeira da parte. 2. A justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprova de forma satisfatória a alegada hipossuficiência, especialmente após intimação para complementação de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/3/2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306027-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) Ante o exposto e fundamentado, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas recorrentes e determino a intimação destas para efetuarem o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1°, da Lei 9.099/95 e Enunciados n° 80 e 115 do FONAJE. Cumpra-se. Intime-se. Araguari, data da assinatura. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz Relator