FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003108-06.2024.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003108-06.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque] AUTOR: AERO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA CPF: 23.425.991/0001-50 RÉU: NEO SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA CPF: 47.154.147/0001-08 DECISÃO Vistos, Em relação ao procedimento, dispõe o artigo 135, do mencionado Diploma Processual que: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Nesse sentido vem se posicionando esta Corte de Justiça quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Para a alteração do polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoas jurídicas até então estranhas à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial em relação à parte executada, é correto instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.15.043259-3/001, Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018). De qualquer forma, se o § 1º do art. 133 e o § 4º do art. 134 preveem que o redirecionamento deverá seguir estrita observância aos pressupostos previstos em Lei (ex. art. 50 do CC e art. 28 do CDC), fica claro que o procedimento incidental deve ser manejado em todas as situações, indistintamente, garantindo a prévia manifestação do terceiro prejudicado em regular processo de conhecimento Intime-se a parte autora para cumprir na forma do art. 135 do CPC, ou seja, distribuir o pedido em autos próprios. Uberlândia-MG., 21 de outubro de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza titular da 3ª Vara Cível 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia