FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001236-46.2023.8.26.0045
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Arujá - 1ª Vara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:01
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Texto íntegra

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Processo 0001236-46.2023.8.26.0045 (processo principal 0002145-55.2004.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Posse - João Sales Souza  - José Carlos Santos Feitosa  - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOÃO SALES SOUZA em face de JOSÉ CARLOS SANTOS FEITOSA, referente à parte líquida da condenação proferida nos autos do processo nº 0002145-55.2004.8.26.0045. O valor atualizado do débito, conforme petições da parte exequente, monta a R$ 167.165,82. O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário nos autos principais, contudo, o débito não foi quitado, ensejando a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A execução prosseguiu com a determinação de separação da parte líquida e ilíquida do julgado, originando o presente incidente para a cobrança dos valores já definidos. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens do executado para a satisfação do crédito, incluindo buscas infrutíferas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/SNIPER, as quais retornaram negativas, em parte devido a um número de CPF cancelado, que posteriormente foi corrigido pela parte exequente para o número ***.***.***-**. Diante da ausência de outros bens, a parte exequente pleiteou a penhora das cotas sociais da empresa JC SANTOS FEITOSA LTDA (CNPJ 39.721.312/0001-20), da qual o executado é o único sócio, com capital social de R$ 100.000,00, conforme identificado em pesquisa via sistema SNIPER. Inicialmente, este juízo indeferiu o pedido por entender que não foi demonstrada a utilidade prática da medida, considerando-a um pedido genérico. Contudo, em face dessa decisão, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2278790-09.2025.8.26.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a anotação da penhora da referida quota social. Em cumprimento à decisão superior e tomando ciência do v. acórdão que deu provimento ao recurso, reconsidero a decisão anterior. A penhora de cotas sociais encontra amparo no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil e, no presente caso, mostra-se como a medida adequada para o prosseguimento da execução, uma vez esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. A jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de participação societária em sociedade limitada unipessoal, observada a subsidiariedade da medida, condição que se verifica no caso concreto. Dessa forma, prossiga-se com a efetivação da penhora sobre a totalidade das cotas sociais da empresa J C SANTOS FEITOSA LTDA de titularidade do executado. A parte exequente já comprovou o protocolo de ofício junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para a devida averbação. Aguarde-se a confirmação da averbação e o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento para deliberações sobre os atos expropriatórios subsequentes, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, conforme ressalvado na decisão do Egrégio Tribunal. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), TEREZA VALÉRIA FONTES BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), MARCELO FONTES BLASKEVICZ (OAB 238158/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP)