FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001126-41.2024.8.13.0480
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/10/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001126-41.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: FABIANA SANCHEZ GAIOTO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: casa de Saúde Maternidade Nossa Senhora de Fátima S.A CPF: 23.338.387/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Detidamente analisados os autos, observo que as partes são legítimas, capazes e estão bem representadas; o objeto é lícito; houve manifestação de vontade isenta; por fim, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, o acordo celebrado entre as partes, já identificadas, cujas condições constam no id nº10563882511. Não obstante o acordado, verifico que não há necessidade de que o feito seja suspenso, vez que, caso haja inadimplemento, a presente homologação se consubstancia em título executivo judicial, podendo a parte exequente executar o referido título. Logo, a suspensão do processo até o cumprimento das parcelas não se mostra necessária, nem mesmo efetiva, pois apenas abarrotaria o número de feitos deste juízo e também por haver meios mais céleres de executar possível inadimplemento por meios judiciais legalmente previstos no ordenamento jurídico. Ademais, não vislumbro a possibilidade de prejuízo à parte credora, vez que será possível o prosseguimento de eventual cumprimento de sentença nestes mesmos autos, que terá sua classe processual retificada, sem a necessidade de pagamento de custas para o ajuizamento de nova ação. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Na forma do §3° do art. 90 do CPC/2015 e §2º do art. 92, do Provimento Conjunto TJMG nº75/2018, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Proceda-se a retificação dos registros cartorários, como solicitado pelas partes acordantes. Oficie-se e/ou expeça-se mandado, determinando o levantamento das penhoras ou restrições que, porventura, recaíram sobre bens imóveis, veículos ou valores depositados em instituições bancárias; remeta-se, ainda, se necessário, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito noticiando o encerramento do feito, com ordem para exclusão do eventual registro relacionado à demanda. Homologo, ainda, eventual renúncia das partes ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas