FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5171117-88.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5171117-88.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZA CRISTINA DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação. Eliza Cristina de Andrade ajuizou a presente ação em face do Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., pleiteando: (a) a condenação da Ré à restituir à autora o valor de R$ 14.450,00 e os encargos indevidamente cobrados, no valor total de R$ 79,96; e (b) a condenação da Ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Autora narra que, em 02/07/2025, foi vítima de golpe de engenharia social, sendo induzida por um terceiro, que se identificou como "Mariana", a liberar acesso remoto ao seu celular sob o pretexto de recebimento de valor de uma causa judicial. Alega que foi coagida a transferir R$ 11.704,48 de sua conta Itaú para a conta vinculada à Ré, da qual foram instantaneamente realizadas transferências via PIX para terceiros identificados como Ágata Tifani Rosário da Silva e Tarcísio Wellington Costa da Silva (CNPJ nº 61.501.214), totalizando R$ 14.450,00. Afirma que, além da retirada dos valores disponíveis em sua conta bancária, foi utilizado o limite especial no importe de R$ 1.470,55, gerando encargos de R$ 79,96. Salienta que registrou um Boletim de Ocorrência e entrou em contato imediatamente com a Ré, mas não obteve êxito na solução do problema. Em contestação, a Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas o meio para a efetivação das operações. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da Autora, que caiu em um golpe ao disponibilizar seus dados pessoais e a senha de acesso à conta, efetuando a transferência. Alegou que bloqueou a conta e tentou recuperar os valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas sem sucesso. Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A Autora impugnou a contestação da Ré, reiterando a atipicidade das operações financeiras e a ausência de comunicação ao consumidor. Ambas as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide (id. 10558726382). Inicialmente, a requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros criminosos. Tal alegação, contudo, não prospera. A requerida não atuou como mera intermediária, mas sim como parte integrante e essencial da cadeia de fornecimento de serviços que culminou na relação jurídica estabelecida. A responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária é matéria de mérito e será analisada no presente ato decisório. Rejeito, portanto, a preliminar. Prosseguindo, no caso em análise, é fato incontroverso que a operação financeira contestada pela autora teve origem em fraude praticada por terceiro. Trata-se, portanto, de fato que não demanda prova, porquanto admitido por todas as partes. Cinge-se a controvérsia a apurar a responsabilidade civil da parte ré pelos danos suportados pela autora, vítima de golpe arquitetado por engenharia social, que culminou na realização de PIX para conta de terceiros e na utilização de crédito especial. As relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira pelo fato do serviço, nos termos do art. O art. 14 do CDC é de natureza objetiva, o que significa que o dever de indenizar caracteriza-se pela ocorrência da conduta ilícita (defeito no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente da comprovação de culpa. O dever de indenizar somente será afastado nas hipóteses de ausência de defeito no serviço, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A Ré argumentou a hipótese de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, sustentando a inexistência de defeito na prestação dos serviços. No entanto, há defeito na prestação dos serviços da Ré que admitiu a circulação de dinheiro sem título jurídico válido, ou seja, desprovido de motivação lícita. A parte autora foi vítima de um golpe em que acreditou que estava conversando com a estagiária da sua advogada. Os golpistas, em tais casos, utilizam técnicas de engenharia social para convencer as vítimas de que o contato é autêntico e induzi-las a compartilhar dados e a concluir determinada operação. Na situação fática em pauta, os fraudadores utilizaram, como isca, a narrativa de que uma causa da autora havia sido “ganha” e que, para o recebimento do valor, seria necessário liberar o acesso remoto ao seu celular. Assim, a autora foi induzida a realizar operações via PIX. Ao desconfiar da idoneidade das operações, a parte autora contatou a instituição financeira (id. 10508861800, id.10508862996) e registrou o Boletim de Ocorrência em 02/07/2025 (id. 10508861900), ou seja, no mesmo dia do fato. Todavia, a requerente não obteve êxito na solução do problema. Tendo isso em vista, importa destacar que conforme regulamento anexo à Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020 do Banco Central do Brasil, a chave pix foi criada com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de operações de pagamento pelos usuários pagadores e de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do próprio pix. Somado a isso, é dever das instituições financeiras (denominadas “participantes”) responsabilizar-se por fraudes no âmbito do pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos e rejeitar transação no âmbito do pix em que houver fundada suspeita de fraude, tudo conforme entendimento combinado dos artigos 32 e 38 e 39 da referida resolução. Além do gerenciamento de riscos voltados à atividade empresarial, devem as instituições financeiras realizar o gerenciamento de riscos relativos à fraude, sendo dever a adoção de mecanismos denominados pela resolução de “robustos” o suficiente para a garantia da segurança do processo de abertura de contas transacionais, tal qual prescrito no art. 89, III, da Resolução citada. Por um lado, é fato público que a evolução tecnológica permite controlar a pessoa que irá abrir a conta, a manutenção necessária ao desenvolvimento da relação bancária ao longo do tempo, bem como o acompanhamento a posteriori de todas as operações realizadas. Por outro lado, para cumprirem o seu mister, devem as instituições assumir o ônus de conferir segurança às operações financeiras, transmitindo a confiança indispensável à higidez e integridade do sistema. Essa é a principal obrigação legal de um banco e a verdadeira razão histórica da sua existência no mundo. O motivo pelo qual se busca uma instituição bancária para gerir as finanças é, entre outros, a centralização dos dados das transações. Tendo isso em vista, um estorno não pode ser negado pelo sistema de informática se a legislação vigente no país admite, em tese, a possibilidade da revisão de uma operação bancária apresentada perante o Poder Judiciário como viciada. As arquiteturas de software e as camadas de segurança devem se adequar às leis vigentes, e não o contrário. Ora, o banco detém a possibilidade de verificar as transações, criar mecanismos tecnológicos de controle, como, por exemplo, camadas de segurança voltadas para cadastro de usuário, ações para prevenção a fraudes e apurações de relatos de fraude, dentre outras. Embora a operação via Pix tenha alta liquidez, o fato é que, diante do aumento do número de golpes, o Banco Central do Brasil inseriu a Seção II na Resolução nº 1/2020, instituindo o Mecanismo Especial de Devolução. Trata-se de um conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinados a viabilizar a devolução de um Pix, sobretudo nos casos de suspeita de fraude. O art. 41-C, II, “a”, da Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil, por exemplo, dispõe que cabe ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, quando identificar conduta supostamente fraudulenta ou receber uma reclamação do usuário pagador, solicitar, por meio do DICT, o início do procedimento de devolução ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor. Por sua vez, o art. 41-D e seus parágrafos dispõem sobre a obrigatoriedade da instituição recebedora de realizar múltiplos bloqueios na conta de destino da operação, decorrentes de fundada suspeita de fraude, até que se alcance o montante integral do valor a ser restituído ao usuário pagador. No caso deste processo, a parte autora comunicou a fraude à instituição financeira em 02/07/2025, portanto, no mesmo dia em que as operações contestadas foram realizadas. A parte ré, por sua vez, nesta data, bloqueou o saldo da conta da autos por suspeita de invasão (id. 10558223981, pág. 5). Porém, a criação das solicitações de devolução de valores via MED ocorreu somente em 15/07/2025 e em 11/07/2025; consequentemente, não foi encontrado saldo na conta do destinatário (id. 10558223981, pág. 5-6). Portanto, a parte ré não demonstrou a efetiva adoção dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução. A demora para solicitar o início do MED ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor dificultou sobremaneira a recuperação e a restituição dos valores à parte autora, posto que é notória a velocidade com que os estelionatários retiram as quantias que circulam ilicitamente nas contas bancárias. Nesse contexto, não é possível reconhecer a exclusão da responsabilidade da Ré por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Isso porque, mesmo que o consumidor tenha agido com pouca diligência, o defeito de segurança no serviço prestado pela instituição financeira — ao não possibilitar o início célere do procedimento de devolução da operação contestada —, ao menos, contribuiu para a concretização da fraude. A esse respeito, inclusive, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, “demonstrada nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora (...), deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrentes da falha na prestação de seus serviços”. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165373-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024). Destaquei.). Dessa forma, verifico que a narrativa da Autora evidenciou o defeito na prestação de serviços da instituição financeira Ré. Logo, impõe-se a responsabilidade da promovida pelo ressarcimento da quantia de R$ 14.450,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais), relativa às transferências, e de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de encargos indevidamente cobrados, conforme documentos anexos, totalizando R$ 14.529,96 (quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Por fim, a promovente pede que a ré seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral. O dever de pagar compensação por danos morais é condicionado à demonstração inequívoca de danos aos direitos da personalidade do autor, causados pela prática de ato ilícito imputável à ré. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido comprovado que o defeito nos serviços da parte ré, por si só, ofendeu atributo da personalidade da parte promovente, não há que se falar em abalo moral indenizável. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PIX - TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS VINCULADAS AO MERCADO PAGO - RESOLUÇÃO Nº 103/2021 - ADOÇÃO DAS MEDIDAS NÃO COMPROVADA - ARTIGOS 7º E 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - As instituições financeiras respondem pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade, desde que se demonstre o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. - Ainda que a apelada tenha possibilitado a ação dos estelionatários, restou demonstrada a falha na prestação de serviços do apelante, ante a não comprovação de adoção das medidas previstas na Resolução nº 103/2021, que possibilita o bloqueio dos valores transferidos via PIX, assim que a instituição financeira seja comunicada pelo consumidor. - Considerando que a própria apelada contribuiu para o evento danoso, com sua conduta negligente, ao atender, prontamente e sem qualquer cautela, as orientações do estelionatário, resta descaracterizado o dano moral. - TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA APELADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO, AO PASSAR SEUS DADOS PARA OS FRAUDADORES, RESTA DESCARACTERIZADO O DANO MORAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254886-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024. Destaquei.). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das operações financeiras objeto deste processo, inclusive dos respectivos encargos e juros de mora, e, consequentemente, condenar a parte ré a pagar à Autora indenização por danos materiais no valor total de R$14.529,96 (quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), que será atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios, contados da data da citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independentemente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada a planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo tanto da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar à parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeta os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte promovida a indicar por petição no processo judicial quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. No caso de descumprimento, conclusos para o juiz fixar multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. Posteriormente, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 1. Se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia no arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo, para tanto, peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5171117-88.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZA CRISTINA DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente