FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0008837-25.2018.8.26.0451
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:51
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Texto íntegra
4 KBProcesso 0008837-25.2018.8.26.0451 (processo principal 1000367-22.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Brutus Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda ME - Concrevi Concreteira Saltinho Ltda EPP - - Vinicius de Barros Zago - Vistos. 1- Junte a exequente planilha atualizada do débito. 2- Fls. 390: Pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Oficie-se à empregadora (ESTÂNCIA TERAPÊUTICA DOLCE VITA LTDA) da parte executada (VINÍCIUS DE BARROS ZAGO, CPF - ***.***.***-** e RG - 44.957.902-5) para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo da quantia equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos até que se atinja o montante devido nesta execução, no importe a ser informado pelo exequente. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pela exequente. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a6cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), FERNANDO FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 383020/SP), JULIANA DECICO FERRARI MACHADO (OAB 209640/SP), MARCELO GOMES DE MORAES (OAB 199828/SP)