FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8179703-62.2022.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:32
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública      Processo nº 8179703-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR (A): REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA BORGES RÉU/RÉ: REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA          DECISÃO      Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR - GCM (id.510574413) em face do cumprimento de sentença deflagrado por LUIZ HENRIQUE SILVA BORGES, alegando excesso de execução. O exequente manifestou-se no id. 513102165. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta conhecimento. O art. 535 do CPC estabelece rol das matérias passíveis de alegação pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não contemplando o mero pedido de perícia contábil. Ademais, ainda que se considerasse como alegação de excesso de execução, a impugnação não atende ao §2º do art. 535 do CPC, que exige a declaração imediata do valor que se entende correto, sob pena de não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, o não conhecimento da impugnação não é óbice à remessa dos autos para verificação dos parâmetros indicados em sentença.  Assim, uma vez que este Juízo não detém capacidade técnica para avaliar o cálculo elaborado pelo credor, e, levando em conta que a questão  depende  de conhecimento especial de técnico de contabilidade, valho-me das regras insertas no art.524, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.153/09,  e nomeio como Contabilista deste Juízo a Perita NOEMI DE ARAÚJO VIANA, CPF: ***.***.***-**, CRC/BA 039195/O-0, e-mail: noemy.v@hotmail.com, telefone: (71) 99144-9115, com endereço profissional na Ladeira do Desterro, 09, apt. 202, CEP. 40040-470. Determino  que, após a referida contadora judicial aceitar o múnus e indicar data para realização do estudo, apresente o respectivo laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.  Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando que a perícia demanda extensa carga horária, análise minuciosa de documentos e cálculos técnicos especializados, sem olvidar da responsabilidade profissional da Perita nomeada; e, levando em conta que os honorários devem ser compatíveis com a relevância e a complexidade do serviço, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais),  alicerçada no art. 5º da Resolução nº 17/2019 do TJBA, que autoriza a adequação dos valores conforme a complexidade do trabalho, os quais deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. Sendo o caso, após a juntada do laudo pericial no processo, a secretaria providenciará o cadastro no sistema administrativo competente para pagamento dos honorários à Ilmª. Perita.  Tudo feito, voltem-me conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2025.  Luciana Carinhanha Setúbal  Juíza de Direito