FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5028128-33.2023.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:31
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028128-33.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Consórcio] AUTOR: BRENDON WILLY AVELINO DE ABREU CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 Vistos etc. Proferido o despacho do id.10382639037, a parte autora manifestou-se (id.10400805177) – apenas a parte autora pugnou pela produção de provas. Defiro a produção das provas solicitadas (ids.10300438724 e 10400805177). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria, com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). II) Das provas orais: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista à parte que pugnou por prova oral para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais; e, II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Ressalto que, neste momento, será apreciado o cumprimento da determinação constante do despacho de id.10382639037. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito