FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0895804-80.2025.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:27/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:31
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Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0895804-80.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE LINDENBERG CAMARA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Defiro a habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE LINDENBERG CAMARA em face de UNIMED RIO -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA eUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual alega, em síntese, recusa indevida ao fornecimento e custeio integral de serviço de saúde domiciliar denominado "Home Care". Narra que mantém vínculo contratual com a parte ré e possuir 90 anos. Relata ter sofrido queda grave em maio de 2024, em casa, o que demonstra risco iminente de acidentes e a necessidade de vigilância constante. Afirma que o quadro funcional se deteriorou de forma acentuada. Alega se encontrar em marcha com apoio, passos curtos, rigidez axial e risco acentuado de quedas e broncoaspiração, com episódios frequentes de agitação e confusão mental. Destaca que o relatório subscrito pela médica neurologista Dra. Luciana de Abreu e Lima Pamplona (CRM 52.54197-0), datado de 13 de junho de 2025, expressamente indicou que o autor necessita de estrutura equivalente à hospitalar em ambiente domiciliar, uma vez que não possui condições clínicas para internação cirúrgica nem para permanecer sem vigilância contínua. Declara que necessita de tratamento domiciliar de fisioterapia, fonoaudiologia e técnica de enfermagem, na forma recomendada pelo relatório de seu médico assistente (id 207112704). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (id 209382516), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC. Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento e insumos pretendidos pela parte autora e a ocorrência de falha na prestação de serviços. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS; para tanto nomeio como perita médica Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, CRM - 52.84264-8, CPF ***.***.***-**, telefone 21-25955473, e-mail anamusser4@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários. Os Honorários serão arcados pela ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Em cumprimento ao disposto no art. 6º, (sec)3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br, informando sobre a nomeação do Perito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular