FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801715-22.2025.8.18.0089
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Caracol
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801715-22.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BENILDA MATIAS MAIA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda que versa sobre a validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1.414, foi delimitada a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de perpetuação da dívida. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.Diante disso, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no âmbito do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol