FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5038094-09.2024.8.21.0008
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038094-09.2024.8.21.0008/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSELAINE DA SILVA BRITTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA FERNANDES MARCONDES (OAB RS104569)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO CONZATTI COSTA (OAB RS103090)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MAPFRE VIDA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><em><strong>Da retificação do polo passivo</strong></em></p> <p>Não havendo objeção da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo, com a exclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e inclusão da MAPFRE VIDA S/A (CNPJ n.º 54.484.753/0001-49).</p> <p><strong>II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>A controvérsia diz respeito à ilegalidade, ou não, da negativa de cobertura securitária e ao direito da parte autora ao pagamento da indenização securitária devida e de indenização por danos morais.</p> <p>A parte ré sustenta a legalidade da negativa de cobertura, afirmando o conhecimento do segurado quanto à existência de doença preexistente no ato da contratação.</p> <p>Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no CDC, </p> <p>Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da negativa da cobertura securitária, devendo, no que diz respeito à alegação relacionada à doença preexistente, demonstrar a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a má-fé do segurado, nos termos da Súmula n.° 608 do STJ, que assim dispõe:</p> <p><em>"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."</em></p> <p>Por outro lado, incumbe à parte autora comprovar o abalo emocional suportado em razão da negativa da cobertura securitária, por não se tratar de dano presumido - <em>in re ipsa</em>.</p> <p><span>As partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir</span>, justificando-as, <strong>apresentando quesitos e rol de testemunhas, se for o caso</strong>, sob pena de indeferimento.</p> <p>Defiro o prazo de 15 dias (art. 357, §4°, do CPC).</p> <p>Ressalto que serão desconsiderados pedidos genéricos e anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem os requerimentos já formulados, sob pena de presunção de desistência.</p> <p>Na inércia, venham conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Agendada a intimação.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>