FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010184-62.2023.5.15.0132
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:EXE1 - São José dos Campos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:29/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:22
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010184-62.2023.5.15.0132 AUTOR: JOAO GABRIEL DE CASTRO RODRIGUES RÉU: AFFAGIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES, Juiz(íza) da EXE1 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010184-62.2023.5.15.0132, entre partes: JOAO GABRIEL DE CASTRO RODRIGUES, autor, e AFFAGIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA FALIDO, CNPJ: 17.624.500/0001-05; PHC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SCP, CNPJ: 29.686.803/0001-23; HP12 PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 24.238.025/0001-96; LMT COMERCIO E INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 06.998.179/0001-02; CRISTIANO GATTI, CPF: ***.***.***-**; FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-**; IGOR RICARDO SAN MARTIN GARRIDO, CPF: ***.***.***-**; IRONMAN SAN MARTIN GARRIDO, CPF: ***.***.***-**; JOSE ARMANDO FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; NEZIO ANTONIO BARREIROS, CPF: ***.***.***-**; NILTON SANTOS BELTRAME, CPF: ***.***.***-**; RENATO CHIEZA FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; SERGIO RICARDO FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; WAGNER GONCALVES DE LIMA, CPF: ***.***.***-**; INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 14.517.085/0001-94; SERGINA FLORENCO DE ABREU DA SILVA, CPF: ***.***.***-**, réu(s), estando NEZIO ANTONIO BARREIROS em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital o despacho/decisão proferido cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Sentença (ID 409f7d0): " Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário Instaurado o incidente de desconsideração jurídica da empresa executada, manifesta-se a(o) sócia(o) SERGINA FLORENCO DE ABREU DA SILVA (id e168f25) alegando o não esgotamento da busca de bens do executado e ausência de requisitos para a aplicação do art. 50 do Código Civil e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgiu-se ainda quanto ao bloqueio de valores em sua conta bancária e requer sua liberação e posterior abertura de prazo para produção de defesa. Manifesta-se também a executada INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA (id 216abd4) e requer a sua exclusão e a suspensão da execução por ausência de responsabilidade administrativa da empresa que entrou como sócia em 2017, através de "compra alavancada", como investidora e sem atos de gestão. Analiso. Primeiramente, ressalto que o resultado infrutífero da ordem de penhora online da empresa executada por meio do convênio SisbaJud é suficiente à configuração da inadimplência e incapacidade financeira da executada. Ademais, não há que se falar em benefício de ordem do devedor em condição subsidiária quando este não indica bens do devedor principal para prosseguimento da execução. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada não encontra fundamento apenas no art. 50 do Código Civil, mas também no art. 28 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir óbice à satisfação dos créditos trabalhistas visto que, assim como o consumidor, em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, este também se encontra em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante. Defende a executada Sergina ainda que ao se efetuar o bloqueio em sua conta bancária houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, requerendo sua liberação para produção de defesa. Razão não lhe assiste pois a tentativa de bloqueio de valores através do convênio Sisbajud se deu na forma de arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC. Como prevê o artigo 854 do CPC, o bloqueio de valores em nome do devedor se realizará sem dar ciência prévia a ele e se o resultado por positivo o devedor será então intimado para manifestação. A executada INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA pretende a sua exclusão do polo passivo da ação, por ser parte ilegítima, não tendo exercido poder de comando ou gerência administrativa. Alega a formação de grupo econômico entre as executadas, do qual nunca participou, e que com sua inclusão no polo passivo foi privado do direito ao contraditório e ampla defesa na fase de conhecimento. A ficha cadastral Jucesp (ficha cadastral simplificada id ac7bafd) traz a empresa como sócia atual da executada HP 12 PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo que a decisão id 8f52354 determinou sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de desconsideração da personalidade jurídica. Incabíveis portanto as alegações de nulidade por ausência de participação na fase de conhecimento do processo. A executada alega ainda sua ilegitimidade, restringindo sua atuação como investidora, sem atos de gestão e alheia às questões administrativas da empresa HP 12, inclusive sobre "contratação de empregados e colaboradores". Insiste na tese da formação de grupo econômico entre a primeira, terceira e sexta reclamadas. O contrato de compra alavancada citado pela executada trata-se de modalidade de aquisição de participação societária com a utilização de um nível de endividamento por parte do adquirente, no qual se transfere parte do custo de aquisição para a empresa adquirida. No que diz respeito à responsabilidade trabalhista, entendo que a empresa incorre na regra dos artigos 855-A da CLT e art. 133 do CPC. Posto isto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HP12 PARTICIPACOES LTDA para manter o(s) sócio(s) PHC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, CNPJ: 17.624.500/0001-05; PHC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SCP, CNPJ: 29.686.803/0001-23; HP12 PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 24.238.025/0001-96; LMT COMERCIO E INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 06.998.179/0001-02; CRISTIANO GATTI, CPF: ***.***.***-**; IGOR RICARDO SAN MARTIN GARRIDO, CPF: ***.***.***-**; JOSE ARMANDO FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-**; RENATO CHIEZA FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; SERGIO RICARDO FORTES GARCIA, CPF: ***.***.***-**; WAGNER GONCALVES DE LIMA, CPF: ***.***.***-**; INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 14.517.085/0001-94; SERGINA FLORENCO DE ABREU DA SILVA, CPF: ***.***.***-**, no polo passivo, doravante na condição de executado(s), para responder com seus bens particulares pelo adimplemento da dívida trabalhista. Os sócios IRONMAN SAN MARTIN GARRIDO, CPF: ***.***.***-**, NILTON SANTOS BELTRAME, CPF: ***.***.***-**, FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-** e FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: ***.***.***-** foram novamente intimados da decisão id 8f52354, por Carta Registrada e por Edital. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo legal e voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 24 de outubro de 2025. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - NEZIO ANTONIO BARREIROS<br>