FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002019-60.2024.8.16.0181
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Marmeleiro
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:29/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002019-60.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.900,07 Polo Ativo(s): DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS representado(a) por DILMAR DAMAZZINI JUNIOR Polo Passivo(s): OSMAR LEMES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado a teor do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é uma das dezenas distribuídas pela pessoa jurídica DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS LTDA. perante o Juizado Especial Cível de Marmeleiro/PR. A autora é a maior litigante junto deste juizado. O acesso aos Juizados Especiais por pessoas jurídicas é exceção, não regra. De acordo os incisos II a IV, do artigo 8.°, da Lei n.° 9.099/95, somente poderão propor ação perante o microssistema instituído por essa lei as seguintes pessoas jurídicas: “Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1.º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – (...); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.° 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1.° da Lei n.° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” A Lei Complementar n.° 123/06, em seu artigo 3.°, assim regulamentou as empresas de pequeno porte, como a autora: “Art. 3.° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – (...); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)” O legislador, ao restringir o acesso das pessoas jurídicas aos Juizados Especiais, quis garantir que essa via desburocratizada, célere e, sobretudo, gratuita, não fosse utilizada por grandes empresas, nem tampouco por grandes grupos econômicos, o que sobrecarregaria o sistema, tornando-o tão ou mais moroso que a justiça comum, inviabilizando o objetivo maior para o qual ela foi criada, qual seja, garantir o acesso à justiça aos cidadãos comuns, sobretudo aos economicamente mais vulneráveis, que até então estavam a margem do sistema judiciário. Embora, a princípio, pela documentação apresentada pela exequente quando ajuizada a ação, estivesse ela corretamente enquadrada como empresa de pequeno porte, identificou- se a existência de um grupo econômico, do qual ela faz parte, conforme se passará a detalhar. O documento que junta proveniente do cadastro de pessoa jurídica é referente à matriz (CNPJ n. 24.260.972/0001-83). No entanto, apenas em busca realizada junto ao PROJUDI, verifica-se a existência das seguintes filiais: Em consulta na rede de computadores pode-se perceber a existência de três filiais em Francisco Beltrão, uma em Chopinzinho, uma em Dois Vizinhos, uma em Marmeleiro e uma em Palmas. Em consulta ao site da Receita Federal, apuram-se as pessoas jurídicas cujas certidões foram juntadas aos autos pela Secretaria junto dos autos 0002486-86.2023.8.16.0209. Em razão de tal situação, foi determinada a intimação da requente para que juntasse aos autos os documentos que comprovem quantas filiais possui, junto com os documentos contábeis de todas as unidades onde conste o faturamento bruto de todas elas, a indicar que, somados, não ultrapassariam o previsto para EPP. Ainda, foi a parte autora advertida que a não juntada dos documentos acarretaria a presunção de que se trata de grupo econômico com a consequente extinção dos autos. No entanto, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte (mov. 51). Como há um grupo econômico, como acima mencionado, não deve ser levado em consideração apenas o faturamento da matriz, mas de todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo. Como a requerente deixou de juntar o documento que comprove o faturamento de todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico e, atenta ao teor do último despacho, presumo a existência de grupo econômico e faturamento que extrapola o limite de R$ 4.800.000,00. O Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Nos termos do enunciado, e para efeitos de legitimidade para demandar junto aos Juizados Especiais, quando a empresa autora integrar grupo econômico, como é o caso dos autos, o limite de que trata o artigo 3.°, II, da Lei Complementar n.° 123/06, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE ‘NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE’. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO ‘ODONTO EXCELLENCE’. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR – Recurso Inominado 0000167- 54.2022.8.16.0089 – 3.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem - DJ 17.11.2022). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível n° 0000167-54.2022.8.16.0089, julgado em 18.11.2022) - grifou-se. Assim, fazendo parte a autora de grupo econômico cujo faturamento, ao que tudo indica, supera o teto estabelecido pelo artigo 3.°, II, da Lei Complementar n.° 123/06, aplicável o entendimento consolidado no Enunciado 172, do FONAJE, sendo a extinção da presente assim, assim, por ilegitimidade ativa “ad causam”, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, e 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Cadastre-se segrego de justiça, diante da juntada do documento fiscal da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito