FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0813495-21.2025.8.22.0000
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete Des. Kiyochi Mori
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:12
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0813495-21.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: FRANCERUBIA LIMA BRITO, CPF nº *********** ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAFAEL MARTINHO SURUBI DA FONSECA, OAB nº GO58093 AGRAVADOS: BSV PRIVATE LTDA, CNPJ nº 41571947000130, INOVACRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 59882452000197 AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francerubia Lima Brito, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Inovacred Intermediação Financeira Ltda e BSV Private Ltda (Processo n. 7049332-48.2025.8.22.0001), cuja decisão indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: 3. DA GRATUIDADE. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No presente caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, nos termos do despacho ID 125338861. Percebe-se, na juntada de documentos ID 125898902 e seguintes, que a autora possui expressiva movimentação financeira. O franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: "Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido" (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) 3.1 Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. [...] A agravante reitera seu pedido de gratuidade da justiça, afirmando que não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Acosta declaração de hipossuficiência, documentos comprobatórios de renda e despesas. Destaca que o Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o juízo somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que comprovem a ausência dos requisitos legais para sua concessão - o que não ocorre no presente caso. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito. No mérito, a reforma da decisão para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Pois bem. Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). No caso, infere-se dos documentos acostados, que a renda mensal do autor gira em torno de R$1.726,95. Contudo, nos autos não há robustez probatória no sentido de que tal rendimento seja suficiente para suportar, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, o pagamento das custas e demais despesas processuais inerentes à demanda, mormente diante do valor atualizado atribuído à causa (R$27.850,00). Por fim, esclareço que não há que se exigir a total miserabilidade da parte requerente, cabendo apenas aferir se o pagamento das custas importará em prejuízo ao sustento desta ou de sua família. Diante do exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual impugnação futura pela parte requerida, caso sejam apresentados elementos que infirmem a concessão do benefício. À luz do exposto, concedo provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator