FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7010354-31.2023.8.22.0014
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vilhena - 3ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:12
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010354-31.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTES: ROSANE KLOSINSKI BAIOTO MARANGONI, CPF nº ***********, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4465 CENTRO (S-01) - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, ZERFESO MARANGONI, CPF nº ***********, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4465 CENTRO (S-01) - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: BRUNA VITÓRIA RAUTA FREITAS BARBOSA SCRUPAK, OAB nº RO11725, BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533 Polo Passivo: EXECUTADOS: CLEUTON PREUSSLER, CPF nº ***********, RUA PAULO LEAL n 1242,, APTO. 401 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLEDIR PREUSSLER, CPF nº ***********, RUA PAULO LEAL n 1242, Apto., - DE 821/822 A 1398/1399 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEUTON LUIS PREUSSLER, CPF nº ***********, AVENIDA PORTO ALEGRE 3755 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 Valor da causa: R$ 15.575.952,00 DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado pelos exequentes Zerfeso Marangoni e Rosane Klosinski Baioto, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil, objetivando a apuração do valor da obrigação decorrente da conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. O executado Neuton Luís Preussler apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de citação dos demais coexecutados (Cledir e Cleuton Preussler), sustentando tratar-se de litisconsórcio necessário. Os autos vieram conclusos. Decido. Da preliminar de ausência de citação dos codevedores Conforme se extrai dos autos, a obrigação constante do título executivo é solidária, razão pela qual o credor pode, nos termos do art. 275 do Código Civil, exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo facultado escolher contra quem deseja demandar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de obrigação solidária, não há litisconsórcio necessário, pois a relação jurídica autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR . MARÇO DE 1990. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. Na hipótese de obrigação solidária, não se configura o litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte credora exigir o pagamento de qualquer dos devedores. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2032212 DF 2022/0322717-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Ademais, a última manifestação dos exequentes evidencia a intenção de prosseguir apenas em face do executado Neuton Luís Preussler, o que importa em desistência tácita do feito quanto aos demais codevedores, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Assim, afasto a preliminar de ausência de citação dos demais codevedores. Da impossibilidade de incidência de juros e correção antes da liquidação O art. 407 do Código Civil é expresso ao dispor que: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. No presente caso, a obrigação originalmente assumida consistia na entrega de sacas de soja, e não no pagamento de quantia líquida. Somente após a conversão da obrigação de “dar coisa” em “pagar quantia certa” é que surge a possibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária, incidentes sobre o valor pecuniário apurado, e não sobre o produto em si. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: [...] 2. Os juros moratórios, após a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 407, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.821.339/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Assim, enquanto não houver a completa liquidação da obrigação e a fixação do seu equivalente pecuniário, a incidência de juros e correção monetária sobre o produto ou sobre valores estimados carece de amparo legal. Da conversão das perdas e danos em título líquido Embora não se admitam juros ou correção monetária sobre a obrigação ainda ilíquida, não se pode desconsiderar que o inadimplemento prolongado implica perda patrimonial ao credor, sendo necessário que a indenização, quando convertida, reflita o valor atual de mercado do bem que deveria ter sido entregue. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.877.717/MT (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/11/2020), consolidou entendimento no sentido de que: Mostra-se lícita a conversão da obrigação em perdas e danos, com a restituição do valor atual de mercado do bem litigioso. No caso de arbitramento de indenização referente ao valor atual de mercado do bem recebido, a correção monetária incide a partir da aferição da quantia devida no laudo de avaliação.” Tal diretriz busca preservar o princípio da reparação integral, assegurando que a conversão da obrigação em indenização pecuniária não resulte em desvalorização do crédito, mas que represente efetivamente o equivalente econômico do bem não entregue. Assim, ao proceder-se à liquidação, deverá ser considerado o valor atual de mercado da soja, a ser obtido, preferencialmente, junto a órgão técnico oficial (como a EMATER/RO), refletindo o preço praticado na localidade, sem, contudo, acrescer juros ou correção monetária até o momento da liquidação. 1- Para melhor instrução da fase liquidatória e apuração precisa do valor devido, determino à CPE que promova a expedição de ofício à Associação dos Produtores de Soja e Milho de Rondônia (Aprosoja-RO), entidade representativa dos produtores de grãos do Estado, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes dados necessários à correta apuração do valor de mercado da soja: a) o valor médio, atual, da saca de soja (60 kg) praticado no mercado estadual de Rondônia; b) a fonte de coleta do dado; c) eventual variação média de preço registrada naquele período. 2- Após o recebimento da resposta, dê-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Por conseguinte, tornem os autos conclusos para decisão final da fase de liquidação. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito