FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003851-47.2024.8.13.0045
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003851-47.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] AUTOR: LARA LUIZA ZANON ROSA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: M. L. Z. R. CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Autorização Judicial ajuizada por LARA LUIZA ZANON ROSA e HEULER VINICIUS ROSA, em nome próprio e como representante legal de sua filha menor, , todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que são coproprietários, juntamente com a menor, do imóvel, no lote 33 (trinta e tres), da quadra 78 (setenta e oito), situado no bairro BONSUCESSO, conforme Matrcula 9860 do Cartorio de Registro de Imoveis da comarca de Caete/MG, na proporção de 50% para o genitor, 25% para a filha maior Lara Luiza e 25% para a filha menor Maria Luiza. O bem foi parcialmente herdado pelas filhas em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Márcia Goreth Zanon Rosa. Sustentam que a venda do imóvel atende ao melhor interesse de todos os condôminos, inclusive da incapaz, pois viabilizará uma melhor qualidade de vida para a família. A inicial veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a avaliação judicial do bem para resguardar os interesses da menor. Realizada a avaliação por Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme ID10501325752. Com nova vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer favorável à expedição do alvará, desde que a venda não ocorra por valor inferior ao da avaliação e que a cota-parte da menor seja depositada em conta judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO O pleito consiste na obtenção de autorização judicial para a alienação de bem imóvel pertencente em parte a uma pessoa incapaz, sujeita ao poder familiar. A legislação civil estabelece um sistema de proteção ao patrimônio dos filhos menores, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para a prática de certos atos que possam implicar em sua diminuição. Conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em análise, os requisitos legais para a concessão da autorização foram devidamente preenchidos. O interesse na alienação está justificado pela intenção de proporcionar melhores condições de vida ao núcleo familiar, o que se alinha à exigência de "evidente interesse da prole". Ademais, a outra herdeira, já maior de idade, manifestou sua concordância com a venda, demonstrando a harmonia de interesses entre os condôminos. A proteção patrimonial da menor foi assegurada pela realização de avaliação judicial, que estabeleceu um valor de mercado justo para o bem, impedindo que a transação ocorra por preço vil. O parecer do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes, foi favorável à pretensão, estabelecendo, contudo, condições pertinentes para a efetiva proteção do patrimônio da menor. Tais condições, quais sejam, a venda por preço não inferior à avaliação e depósito judicial da cota-parte, são medidas adequadas e necessárias para garantir que o produto da venda seja revertido em benefício da incapaz, ficando sob a supervisão deste Juízo. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, para AUTORIZAR a alienação do imóvel descrito na inicial (situado na Rua Coronel José de Melo, nº 113, Bairro Bonsucesso, Caeté/MG, Matrícula 9860 do CRI local), observadas as seguintes condições: a) A venda deverá ser realizada por valor não inferior ao da avaliação, qual seja, R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais); b) A cota-parte pertencente à menor , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da venda, deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do valor; c) A liberação de quaisquer valores da referida conta judicial dependerá de nova e fundamentada autorização deste Juízo, mediante comprovação da necessidade e do interesse da menor. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Declaro, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se o competente Alvará Judicial, consignando todas as condições aqui estabelecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo satisfeito, arquivem-se com baixa. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté