FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0026315-53.2018.8.13.0598
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Santa Vitória
nome classe:AçãO DE EXIGIR CONTAS
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:10
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0026315-53.2018.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: FERREIRA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB MG 4230 CPF: não informado RÉU: DALVA DUARTE DE REZENDE SOUSA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Ferreira Morais Sociedade de Advogados, na qualidade de Administradora Judicial do Grupo Andrade, em face de José Pereira de Sousa e Dalva Duarte de Rezende Sousa. Da Retificação do Polo Ativo A Ação de Exigir Contas foi originalmente proposta pela Ferreira Morais Sociedade de Advogados, na qualidade de Administradora Judicial do Grupo Andrade, com fundamento no artigo 22, inciso I, alínea "d", da Lei nº 11.101/2005. Este dispositivo legal confere ao Administrador Judicial a atribuição de "exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações", o que, indubitavelmente, abrange a prerrogativa de instaurar ações de exigir contas para fiscalizar a gestão. A Administradora Judicial, embora dotada de legitimidade extraordinária para propor a ação, atua em função de um dever legal de fiscalização e auxílio ao Juízo, representando os interesses do Grupo Andrade e de seus credores. A Companhia Energética Vale do São Simão, por sua vez, é a própria entidade jurídica cujos bens e direitos estão sendo administrados e fiscalizados no processo de recuperação. A titularidade do direito material à prestação de contas, e a eventual percepção de saldo credor, pertence à Recuperanda. Nesse diapasão, a assunção do polo ativo pela Companhia Energética Vale do São Simão não apenas alinha a titularidade processual à titularidade do direito material, mas também confere maior clareza e organicidade à condução do processo. Portanto, o pedido de retificação do polo ativo, para que a Companhia Energética Vale do São Simão - Em Recuperação Judicial passe a figurar como autora da Ação de Exigir Contas, é medida que se impõe, dada a sua condição de principal interessada e titular do direito material em discussão. Do Pedido de Justiça Gratuita da Companhia Energética Vale do São Simão A Companhia Energética Vale do São Simão - Em Recuperação Judicial reitera seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-o na sua condição de empresa em recuperação judicial, o que, por si só, seria indicativo de sua fragilidade econômico-financeira. Contudo, a análise do pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de seu plano de recuperação. Embora a condição de empresa em recuperação judicial, de fato, denote uma crise econômico-financeira, não implica, automaticamente, a presunção absoluta de hipossuficiência para todos os atos processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica com insuficiência de recursos, mas o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal ressalta que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é deduzida exclusivamente por pessoa natural, impondo à pessoa jurídica o ônus de comprovar sua condição. Neste ponto, cumpre observar a informação crucial de que a Companhia Energética Vale do São Simão - Em Recuperação Judicial vem cumprindo regularmente o plano de recuperação judicial, fazendo o pagamento dos credores, na cifra de milhões. O cumprimento regular de um plano de recuperação judicial, com a movimentação de valores expressivos na ordem de milhões para o pagamento de credores, é um forte indicativo de que a empresa, embora ainda em processo de reestruturação, possui capacidade financeira para suportar os custos processuais, ao menos no que tange aos honorários periciais. A perícia contábil, cuja necessidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, é uma prova essencial para o deslinde da controvérsia e para a apuração de eventuais valores devidos à própria Recuperanda. O custeio dessa prova, portanto, está diretamente ligado ao interesse da Companhia Energética Vale do São Simão em ver seus direitos materiais devidamente apurados e, se for o caso, recompostos. A capacidade de honrar compromissos milionários no âmbito do plano de recuperação judicial demonstra uma gestão financeira que, embora desafiadora, não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com os honorários periciais, que, embora relevantes, representam uma fração desses valores. Cabe destacar ainda, que a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios é exigida, inclusive, das empresas em recuperação judicial, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo da presente Ação de Exigir Contas, para que a Companhia Energética Vale do São Simão - Em Recuperação Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.215.996/0001-64, passe a figurar como autora da demanda, em substituição à Ferreira Morais Sociedade de Advogados. Proceda-se às devidas anotações e retificações no sistema processual. Lado outro, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Companhia Energética Vale do São Simão - Em Recuperação Judicial. Determino o prosseguimento do feito (IDs 10303686924 e 10454507764). Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. PEDRO GUIMARÃES PEREIRA Juiz de Direito Substituto