FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001344-59.2023.8.13.0624
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:09
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001344-59.2023.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEUZA MARQUES CAMPOS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEUZA MARQUES CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré por um débito no valor de R$ 529,03, oriundo do contrato nº 003020012776000J, o qual desconhece. Afirma que a única relação contratual mantida com a ré refere-se ao financiamento de um colchão (proposta P.286.546.528-8), cujas parcelas estariam em dia. Sustenta a ilicitude da inscrição e os danos morais decorrentes. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00, além de pedido de tutela antecipada para exclusão da negativação. A petição inicial (ID 9854725380) veio acompanhada de documentos (IDs 9854756474, 9854781205, 9854724392). Deferido implicitamente o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 9889109885. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9882721389), arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legitimidade do débito e da negativação. Afirma que o contrato contestado (020012776000J) é resultado de renegociações sucessivas (originadas do contrato 020012616390A) devido à inadimplência da autora. Alega exercício regular de direito, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência dos requisitos para a responsabilidade civil. Juntou documentos (IDs 9882752806, 9882752807) e incluiu telas sistêmicas na peça. Não houve réplica formal. Instadas as partes a especificarem provas, a autora informou não ter testemunhas e o réu requereu depoimento pessoal da autora. Realizada audiência de instrução e julgamento (ata ID 10526277653), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 10527895368 e 10541950710). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, a discussão sobre a gratuidade carece de interesse processual neste momento, razão pela qual REJEITO a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A controvérsia reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a ocorrência de dano moral indenizável. A autora alega desconhecer o débito negativado (contrato nº 003020012776000J), embora reconheça a existência de um contrato anterior com a ré para financiamento de um colchão (proposta P.286.546.528-8), o qual afirma estar adimplido. O banco réu, por sua vez, sustenta que o débito é legítimo e decorre justamente de inadimplemento. Apresenta uma narrativa de que um contrato inicial (020012616390A, cuja proposta assinada foi juntada no ID 9882752807) foi pago apenas parcialmente pela autora, levando a uma primeira renegociação (contrato 020012680190J), que também foi inadimplida, resultando na segunda renegociação que originou o contrato ora questionado (020012776000J), o qual também se encontra com parcelas em aberto. Para corroborar as renegociações, o réu apresentou telas de seu sistema interno. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, ao alegar a inexistência do débito que gerou a negativação e afirmar que o único contrato que reconhece estaria em dia, caberia à autora trazer aos autos elementos mínimos que conferissem verossimilhança às suas alegações, especialmente no que tange ao adimplemento do contrato que admite ter celebrado. Contudo, a autora limitou-se a negar o débito negativado e afirmar genericamente o pagamento do contrato anterior, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de quitação das parcelas deste último, conforme análise dos documentos juntados (IDs 9854756474, 9854781205, 9854724392). Essa ausência de comprovação mínima fragiliza a tese de que a relação contratual se resumiu ao contrato do colchão e que este estaria adimplido, tornando plausível a versão do banco réu de que a inadimplência inicial levou às renegociações subsequentes. Embora as telas sistêmicas apresentadas pelo réu, por si sós, possam não ser prova cabal da anuência expressa da autora a cada termo de renegociação, a ausência de qualquer indício de pagamento do débito originário (ou mesmo daquele que a autora reconhece) por parte da devedora, aliada à juntada da proposta assinada do contrato que deu início à cadeia (ID 9882752807), confere maior robustez à tese defensiva. A inadimplência, mesmo que do contrato original, autorizaria o credor a buscar mecanismos para a satisfação do crédito, incluindo a renegociação e, persistindo o não pagamento, a negativação. Nesse contexto, não se vislumbra ato ilícito na conduta da instituição financeira ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos, tratando-se de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), decorrente da inadimplência contratual não purgada. Afastada a ilicitude da conduta da ré, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil (ato ilícito – art. 186 do Código Civil). Por consequência, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Da mesma forma, sendo legítima a cobrança ante a ausência de prova de quitação e a plausibilidade da ocorrência das renegociações em face da inadimplência, o pedido de declaração de inexistência do débito também não merece acolhida. Por fim, diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise aprofundada sobre a inversão do ônus da prova, embora se ressalte que, mesmo sob a ótica consumerista, a inversão não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUZA MARQUES CAMPOS em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte