FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 1012022-44.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agência Artística S/s Ltda. - F. de S. C. Dameto Eventos Turisticos - Me e outro - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela autora AGÊNCIA ARTÍSTICA S/S LTDA. às fls. 431/432 e seguintes, para, com fundamento nos novos documentos juntados aos autos (fls. 433/438), RETIFICAR PARCIALMENTE a decisão de fls. 420/422 e reduzir o percentual da penhora no rosto dos autos para 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos a que a autora venha a receber em decorrência do acordo homologado por sentença às fls. 380. No mais, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, referente ao valor depositado em excesso, em favor da parte autora, AGÊNCIA ARTÍSTICA S/S LTDA., CNPJ 04.036.235/0001-94, mediante prévia conferência do formulário a ser juntado pela parte. Após a expedição do mandado de levantamento em favor da autora, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do saldo remanescente de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido dos respectivos rendimentos para conta judicial à disposição do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, vinculada ao Processo nº 1002974-57.2023.8.26.0011, onde a interessada LOCAL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA poderá requerer o levantamento do valor. INTIME-SE a autora AGÊNCIA ARTÍSTICA S/S LTDA., por seu procurador, para que, a partir da próxima parcela do acordo (vencimento em 30/10/2025), deposite judicialmente nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias após cada recebimento, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela, até que se atinja o montante suficiente para a satisfação integral de ambas as penhoras averbadas no rosto dos autos, bem como providencie a juntada de formulário para levantamento do valor excedente depositado até o momento. OFICIE-SE aos Juízos da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo (Processo nº 1002974-57.2023.8.26.0011) e da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP (Processo nº 1002683-47.2023.8.26.0079), comunicando o inteiro teor desta decisão, notadamente a redução do percentual da penhora para 10% dos créditos e a ordem de preferência estabelecida. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao Banco do Brasil e aos Juízos da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Processo nº 1002974-57.2023.8.26.0011) e da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu (Processo nº 1002683-47.2023.8.26.0079), devendo a serventia providenciar o envio. Providencie-se e Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), LETICIA MARA VAZ LIVRERI (OAB 185501/SP), PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30453/SP)