FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5021861-76.2025.8.08.0035
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:31/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021861-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYLSON FERREIRA DE ARAGAO LISBOA REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) REQUERIDO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAYLSON FERREIRA DE ARAGAO LISBOA em face da EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, na qual relata que contratou o serviço de transporte da Requerida na categoria leito, contudo, foi-lhe disponibilizado ônibus com assentos em categoria inferior, semileito. Em razão disso, pleiteia indenização por danos moral e material. Em sede de contestação (ID 76140184), a Requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. No dia 15 de agosto de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 76205079), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A Requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente ação, sob o argumento de que a parte que efetivamente deveria responder à demanda seria a pessoa jurídica denominada AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA. (CNPJ: 10.791.861/0001-99), conforme ID 76140184, página 02. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à Requerida. Conforme se depreende do documento acostado sob o ID 71014401, a relação jurídica referente à prestação do serviço de transporte foi firmada com as empresas Auto Viação Cruzeiro Ltda. (CNPJ nº 10.791.861/0001-99) e Smart Travel S/A (CNPJ nº 32.607.069/0001-74), as quais possuem denominação social, endereço e CNPJ distintos daqueles da empresa Requerida, razão pela qual não há como lhe imputar responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Diante desse contexto, concluo que não há fundamento jurídico para atribuir à Requerida responsabilidade pelos alegados prejuízos suportados pelo Requerente. Assim, impõe-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 29 de outubro de 2025. ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Endereço: OITENTA, 100, (Cj.Res.Curado IV ), CURADO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54270-165 Requerente(s): Nome: MAYLSON FERREIRA DE ARAGAO LISBOA Endereço: RUA PROFESSOR AUGUSTO RUSCHI, 285, APTO 702, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-080