FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000793-19.2000.8.16.0033
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Competência Delegada de Pinhais
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:31/10/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0000793-19.2000.8.16.0033 Processo:   0000793-19.2000.8.16.0033 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.338,73 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s):   DENITEL MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 77.500.874/0001-32) RUA SETE DE SETEMBRO, 777 - PINHAIS/PR FELISBERTO MAZZARI NETO (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Frederico Maurer, 2465 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-020 Sentença  I. A parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo executivo (mov. 24.1).  II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.  III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, tendo em vista as constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe.  Merece destaque, nessa linha, o escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei)  No mesmo sentido, é o entendimento encampado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A União não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução fiscal tramita perante Juízo de Direito com serviço de escrivania judicial delegado a pessoa privada, a cartório privatizado. Inteligência do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.  A condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o Princípio da Sucumbência, mas, também, para o da Causalidade. 3.  A presente ação executiva não foi extinta em razão da inércia ou desídia do exequente. A prescrição intercorrente foi consequência da não localização de bens para penhora, visando à satisfação dos créditos tributários sob cobrança. Portanto, a executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição. (TRF4, AC 5005443-62.2023.4.04.9999, 1ª Turma, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2024, grifei)  IV. Sendo assim, à vista do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente à dívida declarada prescrita, a considerar a baixa complexidade da discussão e o reduzido trabalho exigido, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  VI. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes.  VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  VIII. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria n. 01/2025 deste Juízo.  IX. Oportunamente, arquivem-se.  Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema.  Lidiane Rafaela Araújo Martins  Juíza de Direito Substituta