FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0004747-49.2014.8.16.0044
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Apucarana
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:31/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004747-49.2014.8.16.0044 Processo:   0004747-49.2014.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$150.823,90 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   CLAUDIA SILVANA ALVES DE FREITAS CORDEIRO MACLATEX INDÚSTRIA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA MARIA DE JESUS ALVES DECISÃO Vistos Em atenção ao petitório de seq. 418.1, considerando que a parte executada responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, defiro o pedido de penhora de cotas societárias da parte executada, no limite do crédito exequendo, nas empresas CCBM CONFECÇÕES LTDA (10.463.676/0001-75) e BJJ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (80.833.346/0001-00), o que faço com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. VIOLAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 835, § 1º DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO DISPOSITIVO LEGAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA EM FAVOR DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR DECORRENTE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS E OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVANTE QUE NÃO OFERECEU OUTROS BENS À PENHORA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 835 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011651-13.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00116511320208160000 PR 0011651-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/07/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020 – grifou-se). Assim, torno indisponíveis as cotas sociais da parte executada até o limite do crédito. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, intimem-se as executadas para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo constante sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte das executadas, sem necessidade de nova conclusão, converta-se a indisponibilidade das cotas sociais em penhora e, após os devidos registros, intime-se, na sequência, os executados, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, lavre-se o termo de penhora no limite do crédito exequendo e oficie-se à Junta Comercial para que anote nos atos constitutivos da empresa a penhora realizada. Havendo manifestação por parte das executadas, intime-se o exequente para que, em igual prazo (15 dias), manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. Cumpridas as determinações supra, intime-se a sociedade empresarial, por seu sócio administrador, para que, em 60 (sessenta) dias, promova as diligências determinadas no art. 861 do CPC, sob pena de adoção das medidas pertinentes, inclusive, se necessário, a intervenção judicial na administração da empresa, com a nomeação de administrador judicial. Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição: “Nos termos do art. 861 do Novo CPC, havendo a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz fixará um prazo não superior a 3(três) meses para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositadas em juízo e em dinheiro o valor apurado. (...)(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. 2ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017. Pg. 1.400). Oportunamente, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito