FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0120561-61.2025.8.16.0000
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:31/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 19:02
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Texto íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0120561-61.2025.8.16.0000 Recurso:   0120561-61.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Vícios de Construção Agravante(s):   ISAQUE PEREIRA DE DEUS (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Gastão Soares Gomes, 1037 - Jardim Araçá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-080 Agravado(s):   JULIANA MARTINS DE FREITAS BARBOSA BERNARDI (RG: 58888885 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Arthur de Abreu, 29 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-210 Diogo Bernardi (RG: 63243266 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Arthur de Abreu, 29 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-210 Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060   Vistos.     1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo ISAQUE PEREIRA DE DEUS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Cautelas de Produção de Provas e Fixação de Aluguel nº 0008212-19.2025.8.16.0129, indeferiu o pedido de emenda à inicial e de reconsideração, mantendo o reconhecimento de incompetência e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 13.1), nos seguintes termos:      Vistos etc.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido cautelar de produção de provas e fixação de aluguel, proposta por Isaque Pereira de Deus em face de Diogo Bernardi, Juliana Martins de Freitas Barbosa Bernardi e Município de Paranaguá/PR, visando a reparação dos prejuízos decorrentes de vício oculto em imóvel adquirido, cuja estrutura sofreu graves danos em razão de infiltração oriunda de adutora irregularmente instalada no terreno, além de falhas construtivas e omissão do ente público na fiscalização.   Foi declarada incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (vide decisão de mov. 8.1).   O autor apresentou petição de emenda à inicial, arguindo que o valor da causa deveria ser fixado em R$ 164.600,00 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), considerando o valor de aquisição do imóvel (R$ 149.600,00) e os danos morais pleiteados (R$ 15.000,00), requerendo a reconsideração da decisão de incompetência e o prosseguimento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública (mov. 11.1).   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, “quando a parte tiver opção de ajuizar a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste será absoluta para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se, pois, de critério objetivo e de ordem pública, destinado a assegurar que demandas de menor complexidade e reduzido valor econômico sejam processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional.   A doutrina é uníssona ao reconhecer a inderrogabilidade da competência absoluta fixada pelo valor da causa. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que “a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes e insuscetível de prorrogação, sendo nulo o processo que tramitar em juízo absolutamente incompetente” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., RT, 2023, p. 398).   Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacífica, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico buscado pela parte. A propósito: STJ, REsp 1698665/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.   No caso concreto, observa-se que o valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compatível com os pedidos indenizatórios formulados na exordial. Somente após a decisão de declínio de competência a parte autora requereu a majoração para R$ 164.600,00 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), sem, contudo, demonstrar alteração substancial nos pedidos ou na base de cálculo. Tal conduta evidencia o intuito de modificar artificialmente o critério objetivo de fixação da competência.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, de forma reiterada, tem afirmado que a majoração artificial do valor da causa, sem respaldo na efetiva pretensão deduzida, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido:  (...)  Assim, a alteração pretendida pela parte autora não encontra respaldo legal, pois desvirtuaria o critério objetivo de fixação da competência e comprometeria a lógica do microssistema dos Juizados Especiais, voltado à resolução célere de litígios de menor complexidade e valor.   Ante o exposto, indefiro o pedido de emenda da inicial e de reconsideração, mantendo a decisão de mov. 8.1 que declinou da competência, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.  Intimações e diligências necessárias.   Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.      Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:       a) A decisão recorrida entendeu que, apesar da complexidade da causa e das perícias envolvidas, a demanda poderia tramitar no Juizado Especial, e que a alteração do valor da causa não afastaria essa competência, pois foi realizada após a decisão de incompetência; b) A demanda exige dilação probatória complexa, incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade do Juizado Especial, especialmente por envolver vícios estruturais decorrentes de vazamento em adutora de água localizada indevidamente no terreno do imóvel;  c) O laudo técnico apresentado aponta que o vazamento constitui um agente geotécnico crítico, capaz de comprometer a fundação e a segurança da edificação, sendo recomendada a demolição do imóvel como medida mais segura e racional;  d) Abandonou o imóvel por risco à segurança e requereu produção antecipada de provas para preservar seu direito à prova, reforçando a necessidade de tramitação da demanda na Vara da Fazenda Pública;  e) A jurisprudência deste e. TJPR confirma que, em casos que exigem perícia técnica complexa, a competência é da Vara da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa é inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º;  f) O caso em comento e a perícia necessária não são simples, na medida em que o imóvel foi afetado por manilhas e sofre risco de desabamento;   g) O laudo técnico apresentado possui mais de cinquenta páginas, cita normas técnicas como NBRs e ABNT e aponta corresponsabilidade do Município, o que reforça a inadequação do rito sumaríssimo do Juizado Especial e atrai a competência do rito ordinário da Justiça Comum;  h) A fixação do valor da causa deve considerar a soma do valor integral do imóvel (o que deve ocorrer em sede de liquidação), além dos danos morais, de modo que foi ajustado para R$ 114.300,00 (cento e quatorze mil e trezentos reais), considerando R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais) referentes ao valor do imóvel e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, conforme emenda à inicial.     Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado ao Juízo de origem a análise dos pleitos liminares apresentados na petição inicial, para que o direito do Agravante não fique impedido de análise em razão do debate sobre a competência do processo.  No mérito, requer seja dado provimento ao recurso interposto, declarando a competência da Vara da Fazenda Pública para análise do processo.  Após, vieram-me conclusos os autos.  É, em síntese, o relatório.    Decido.   2. Preliminarmente, considerando que ainda não houve manifestação no Juízo de origem acerca do pedido de concessão da benesse da justiça gratuita formulado em sede exordial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Agravante, apenas para o ato, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ante afirmação de não possuir condições econômicas de arcar com as custas de despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento. 3. No mais, analisando os autos, verifico que, a princípio, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão da almejada antecipação de tutela recursal, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 300, 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC. Em análise das ponderações da parte Agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da almejada antecipação de tutela. O Requerente, ora Agravante, propôs a Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Cumulada com Pedido Cautelar de Produção de Provas e Fixação de Aluguel em face de Diogo Bernardi, Juliana Martins De Freitas Barbosa Bernardi e Município de Paranaguá, requerendo, em sede liminar, a produção de prova antecipada e fixação de aluguel a ser custeado pelos Requeridos. Na petição inicial constou como valor da causa o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A princípio, a ação foi distribuída à Vara da Fazenda Pública de Paranaguá (mov. 5.1). No entanto, tendo em vista o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a Magistrada titular da Vara da Fazenda Pública declinou a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 8.1). Em seguida, o Requerente apresentou emenda à inicial (mov. 11.1), na qual retificou o valor da causa para R$ 164.600,00 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos reais) e pugnou pela reconsideração da declaração de incompetência do Juízo. Em decisão agravada (mov. 13.1), o Magistrado substituto da Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido de emenda à inicial, mantendo a decisão de mov. 8.1 que declinou a competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 13.1, proferida pelo Magistrado da Vara da Fazenda Pública. Cumpre salientar que após a interposição do presente recurso, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá (seq. 20). O Magistrado recebeu a emenda à inicial, determinando a retificação da autuação e valor da causa. Tendo em vista que o valor da causa excedeu o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pontou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual suscitou conflito negativo de competência (mov. 23.1). Pelo que se extrai dos autos, tem-se que o Requerente/Agravante pleiteou na inicial a condenação dos Requeridos: a) ao pagamento de alugueres; b) a indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos materiais referente ao valor para reconstrução do imóvel ou para reparação dos danos, a ser verificada em sede de liquidação de sentença; e, c) a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Deste modo, através de uma análise primária do presente feito, tem-se que o valor da causa é ilíquido, vez que os valores relativos aos danos materiais somente poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença. E, tratando-se de valor da causa ilíquido, não há que se falar em competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – NULIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO AFETA A VALOR ILÍQUIDO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – MÉRITO DA CAUSA – APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11738/2008 AOS EDUCADORES INFANTIS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não se pode reconhecer a competência absoluta, em razão do valor da causa, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presente situação de pedido ilíquido, que não será apurado no curso da ação, ainda que se reconheça que o valor se encontra abaixo do teto previsto pela Lei Federal nº 12.153/2009. 2. Conforme o entendimento já pacificado pelos precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é possível a aplicação do piso salarial, disciplinado na Lei Federal nº 11738/2008, aos Educadores Infantis, por se tratar de atividade de suporte à docência. 3. Sentença que deve ser modificada, em remessa necessária, para que se reconheça a necessidade de ressalvar a cadência de juros de mora durante o período de graça constitucional. 4. Majoração dos honorários em grau recursal. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008469-24.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.11.2018)   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. JUÍZO DA 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO O VALOR DA CAUSA (R$ 118.470,38), QUE DEVERIA SER DE ALÇADA, UMA VEZ QUE O FÁRMACO EM QUESTÃO NÃO POSSUI VALOR COMERCIAL.JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA, HAJA VISTA O VALOR DADO À CAUSA, QUE ULTRAPASSA O LIMITE DISPOSTO NO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/2009. FÁRMACO DE PREÇO DESCONHECIDO, POIS É EXPERIMENTAL E NÃO ESTÁ À VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO ULTRAPASSARÁ, OU NÃO, O LIMITE LEGAL DE 60 (SESSENTA). SALÁRIOS MÍNIMOS.PROVEITO ECONÔMICO ILÍQUIDO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL INDEVIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO, DA 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 23.08.2016)   Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito. De igual modo, resta evidenciado o perigo de dano. Isso, porque, ao ajuizar a ação na origem, o Requerente pugnou pela tutela de urgência, mas tanto a Magistrada da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, quanto o Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, deixaram de apreciar tal pedido. Entretanto, a tutela de urgência relativa à produção de prova pericial no imóvel deve ser analisada diante do fundado receio de perecimento da prova (art. 381, I, CPC[1]), decorrente da deterioração progressiva do imóvel. Através das fotos juntadas aos autos originários (mov. 1.9), é possível perceber que existem rachaduras profundas, bem como iminente ruína da estrutura, o que representa risco concreto de perecimento das evidências. Assim, diante de tais fatos, mostra-se necessária a análise da tutela de urgência pleiteada, qual seja, a da produção de prova pericial. No mesmo sentido:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, § 2º, DO CPC. LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2. A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.288.267/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)     Dessa forma, entendo que cabe à Vara da Fazenda Pública  analisar o pedido liminar formulado na inicial da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Cautelas de Produção de Provas e Fixação de Aluguel nº 0008212-19.2025.8.16.0129. Pelo exposto, diante da fundamentação supra, tem-se que restou evidenciada a probabilidade de direito, ao passo que também se verifica o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, diante do risco de prejuízos irreversíveis ao Agravante. 4. Assim, analisados os argumentos trazidos nas razões recursais, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, presentes os requisitos cumulados para a concessão do pedido liminar, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a análise da liminar formulada pela Vara da Fazenda Pública. 5. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 6. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 7. Posteriormente, ao douto órgão do Ministério Público, para Parecer, no prazo legal. 8. Intime-se. 9. Após, nova conclusão.       Curitiba, datado eletronicamente.   Des. Octavio Campos Fischer Relator      [1] Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;