FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT7 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000866-62.2017.5.07.0011
sigla tribunal:TRT7
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Sobral
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:03/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:49
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000866-62.2017.5.07.0011 RECLAMANTE: RENATO SOUZA LIMA RECLAMADO: JEBC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c026f1c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de outubro de 2025, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de acordo homologado (ID c29d541), entabulado entre o reclamante, Sr. RENATO SOUZA LIMA, e a reclamada, JEBC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A reclamada noticia o falecimento do autor (ID 58b1529), junta certidão de óbito (ID 492312e) e requer o depósito das parcelas vincendas em juízo. Intimada (ID bab5855), a parte autora, por seus patronos, requer a manutenção do depósito mensal de R$ 2.600,00 a título de honorários contratuais na conta do escritório Nogueira & Ibiapina Sociedade de Advogados (Caixa Econômica Federal, Agência 2015, Operação 022, Conta 36-0, CNPJ 36.394.850/0001-69 – PIX), nos exatos termos do acordo homologado. Informa que, apesar de contatados suposta companheira e irmãos do falecido, não foi apresentada documentação para habilitação, permanecendo inertes os contatos. O espólio já foi intimado (ID 72da84b), sem que até o momento tenha promovido a habilitação dos sucessores. É o relatório. Decido. I) DO CRÉDITO DO RECLAMANTE Com o falecimento do titular, o crédito integra o espólio (art. 1.784 do Código Civil). Assim, defiro o requerimento da reclamada, devendo as parcelas vincendas relativas ao crédito do reclamante (R$ 10.400,00 mensais) serem depositadas em conta judicial vinculada a estes autos, até a regular habilitação. II) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOCATÍCIOS O acordo homologado destacou os honorários como parcela autônoma, a ser paga diretamente aos patronos. A morte do constituinte não extingue o contrato de prestação de serviços advocatícios nem o direito aos honorários pactuados, portanto, defiro a manutenção do depósito mensal de R$ 2.600,00 diretamente na conta indicada pelos patronos, conforme avençado. III) DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Embora já intimado, o espólio permanece inerte. Assim, mantém-se o cumprimento do acordo nos moldes acima, aguardando-se a habilitação espontânea dos herdeiros ou o implemento integral das parcelas. Determino: a) Que a reclamada deposite as parcelas vincendas de R$ 10.400,00 mensais em conta judicial vinculada a estes autos; b) Que a reclamada continue depositando o valor de R$ 2.600,00 (honorários contratuais) diretamente na conta dos patronos do autor, nos termos do acordo homologado; Após a habilitação ou o cumprimento total do acordo, venham os autos conclusos para deliberações pertinentes. Ao controle de acordo. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 31 de outubro de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RENATO SOUZA LIMA<br>