FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010907-82.2021.5.03.0036
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:04ª Turma
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:03/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães AP 0010907-82.2021.5.03.0036 AGRAVANTE: ARIELE FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: UNIAO PINTURA LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inexigíveis. FUNDAMENTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF. A agravante reitera sua pretensão de, a princípio, ver reconhecida a sucessão empresarial da empresa União Pintura Ltda pela empresa Empreiteira União e Locação Ltda (CNPJ: 45.593.390/0001-99), com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução. Ao exame. A configuração da sucessão empresarial, como modalidade de alteração subjetiva no plano da relação de emprego, exige a comprovação inequívoca da alteração na estrutura jurídica ou da transferência da titularidade da empresa, conforme preceituam os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como é sabido a mera identidade de endereço e objeto social, não se prestam, por si só, a configurar a sucessão empresarial, especialmente quando os documentos arquivados na Junta Comercial (JUCEMG) atestam a regularidade formal e a atividade autônoma de ambas as pessoas jurídicas. A prova cabal da sucessão empresarial demanda a demonstração de elementos robustos que evidenciem a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade das atividades empresariais sob nova titularidade. Tal ônus, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido pela agravante, o que impõe a interpretação restritiva dos artigos 10 e 448 da CLT, sobretudo quando a discussão é trazida em sede de execução. Com efeito, a sucessão empresarial, em sua concepção clássica, abrange a transferência do patrimônio material, composto por bens corpóreos, bem como do patrimônio imaterial, que inclui o fundo de comércio e a clientela, elementos que caracterizam a continuidade da exploração da atividade econômica. Entretanto, a análise fática revela que a alegação de sucessão empresarial veicula, na verdade, a pretensão da exequente de ver reconhecido um grupo econômico entre as mencionadas empresas. Diante desse cenário, a questão preliminar a ser dirimida cinge-se à possibilidade jurídica de inclusão de outras empresas integrantes de grupo econômico na execução trabalhista, quando estas não figuraram na fase de conhecimento do processo. Nesse particular, torna-se imperioso observar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, veiculado sob o Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. A tese firmada pela Excelsa Corte, com o seguinte teor:"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.". Destarte, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de sucessão empresarial propriamente dita (art. 448-A da CLT) tampouco se cuida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e à luz da tese vinculante estabelecida pelo Pretório Excelso no Tema 1.232, resta inviabilizada a inclusão da empresa Empreiteira União e Locação Ltda na presente execução. (mjm) BELO HORIZONTE/MG, 30 de outubro de 2025. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - RENAN RODRIGUES CARVALHO<br>