FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7011174-18.2025.8.22.0002
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ariquemes - 1ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:47
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7011174-18.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: JAILSON BISPO DE SOUZA, LINHA B 86 163, B 98, LOTE 163, KM 23, PST 87 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, JOSE CARLOS SIMOES, LINHA B 86 163, LINHA B 86, LOTE 163, KM 23, PST 87 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 REU: ENBRASSOL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ENERGIA SOLAR LTDA, AVENIDA CANAÃ 2621, - DE 2213 A 2633 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-405 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RICARDO RAMIRES, AVENIDA CANAÃ 2621, - DE 2213 A 2633 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-405 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Jailson Bispo de Souza e José Carlos Simões em face de Enbrassol Comércio de Materiais Elétricos e Energia Solar Ltda, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais havidos em decorrência da instalação de sistema fotovoltaico, bem como obrigação de fazer consistente na correção da instalação. Na petição inicial, os autores sustentam que adquiriram e contrataram a instalação de sistema solar fotovoltaico junto à ré, apontando que na execução dos serviços houve negligência, resultando em danos à estrutura do telhado e a necessidade de aquisição de novos materiais, reforçando o nexo entre o serviço defeituoso e os prejuízos. Alegam ainda a existência de fotos, vídeos e orçamentos que demonstram os danos e custos decorrentes (ID 122323580). Designada audiência de conciliação, restou prejudicada diante da ausência dos requeridos (ID 124728898). A parte ré, em contestação, aduz inexistência de ato ilícito, afirmando que a instalação foi realizada conforme normas técnicas e que os supostos danos decorrem de condições pré-existentes e obrigações contratuais não observadas pelos autores (ID 125518848). Os autores apresentaram impugnação à contestação, sustentando a legitimidade do autor Jailson Bispo, a responsabilidade da ré e a idoneidade dos documentos juntados aos autos (ID 126466434). É o breve relatório. Decido. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. II - LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR JAILSON BISPO DE SOUZA A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Jailson Bispo de Souza, sustentando não figurar este como contratante do serviço objeto da lide. Sobre o ponto, os autores, em impugnação, esclareceram que Jailson Bispo de Souza é coproprietário e possuidor do imóvel, sendo afetado diretamente pelos vícios na prestação do serviço, além de possuir procuração para representar José Carlos Simões no feito. Destaco que, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa advém do interesse e da titularidade do direito material discutido. Portanto, há legitimidade ativa de Jailson Bispo de Souza para figurar no polo ativo da demanda, seja por sua condição de coproprietário/possuidor, seja por instrumento de mandato. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III - REVELIA Embora haja pedido para decretação de revelia, verifico que a ré apresentou contestação de forma tempestiva, afastando seus efeitos automáticos. Pois bem. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO e ORGANIZADO. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, figurando o autor como destinatário final de um serviço (disponibilização de benefícios) e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza associativa da ré não descaracteriza a relação de consumo quando os serviços são oferecidos no mercado mediante remuneração. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 429, II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos e gravações que a embasam, por ser a parte que os produziu e detém os meios técnicos para atestar sua validade. Ademais, FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vícios na prestação do serviço de instalação do sistema fotovoltaico pela ré; b) Se os danos sofridos no telhado dos autores foram causados direta ou exclusivamente pela atuação da ré, ou se decorrem de fatores pré-existentes ou obrigações contratuais não observadas; c) A responsabilidade contratual e/ou objetiva da ré pelos prejuízos alegados. V - DAS PROVAS Os autores requereram o depoimento pessoal da parte ré, sob a alegação de ser necessário para esclarecimentos dos atos praticados. Contudo, a controvérsia ora estabelecida é eminentemente técnica e documental, na qual oitiva da parte ré não se revela indispensável à elucidação dos fatos, mormente porque os argumentos centrais dizem respeito a procedimentos técnicos de instalação e possíveis vícios. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal da parte ré. Ambas as partes suscitaram dúvidas técnicas sobre as condições do telhado e a execução dos serviços, sendo controversos tanto os danos quanto o nexo causal entre a instalação e eventual prejuízo. A solução da lide depende de exame aprofundado da estrutura do imóvel e da instalação realizada, o que se mostra impossível apenas com base em fotografias, vídeos ou orçamentos. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial, determinando a realização de perícia, visando apurar o estado do telhado antes e depois da instalação, se houve vício ou desvio das normas técnicas de instalação, se os danos eventuais decorreram dos serviços aqui discutidos e o valor estimado dos reparos necessários, caso comprovada a existência de dano. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito: RENAN FELINI, engenheiro civil, CPF: ***.***.***-**, RG: 877913 SSP/RO, e-mail: eng.renanfelini@gmail.com, telefone: (69) 99274 - 9536. VI - DISPOSITIVO Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pela requerida em observância à teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto a fazê-lo. Além do mais, cabe a requerida o ônus da prova em relação a inversão do ônus da prova. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita os encargos da presente ação e, em caso de aceitação, apresente seu valor dos seus honorários periciais. Apresentado os honorários periciais, o encargo ficará às expensas da requerida, o qual deverá depositar em Juízo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o depósito do contrato, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação das partes. Consigno que as partes deveram fornecer ao perito tudo o que for necessário para a realização da perícia. Cadastre-se o perito e realize a intimação pelo sistema PJe para informar se aceita o encargo, indicando data, hora e local que será realizada a perícia. Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, desde já, DEFIRO o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto o perito trazer dados bancários para efetivação do pagamento por meio de alvará eletrônico. As partes poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser encaminhados ao perito. Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do art. 465 do Código de Processo Civil). Aportando o laudo, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORES: JAILSON BISPO DE SOUZA, LINHA B 86 163, B 98, LOTE 163, KM 23, PST 87 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, JOSE CARLOS SIMOES, LINHA B 86 163, LINHA B 86, LOTE 163, KM 23, PST 87 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU: ENBRASSOL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ENERGIA SOLAR LTDA, AVENIDA CANAÃ 2621, - DE 2213 A 2633 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-405 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RICARDO RAMIRES, AVENIDA CANAÃ 2621, - DE 2213 A 2633 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-405 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 31 de outubro de 2025. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito