FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0005598-97.2010.8.24.0079
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Videira
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:45
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 0005598-97.2010.8.24.0079/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: GEMA RISSARDI GARCIA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: WALMIR JOSE GARCIA JUNIOR (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>1.</strong>&nbsp;Trata-se de pedido complementar de impenhorabilidade de valores penhorados atrav&eacute;s do SISBAJUD, apresentado por&nbsp;<span>GEMA RISSARDI GARCIA</span>, sob o argumento de que o valor de R$ 1.162,90 tamb&eacute;m constitui verba salarial (evento 417).</p>
<p>O exequente, embora intimado, n&atilde;o se manifestou sobre o pleito.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p>
<p><strong>2.</strong>&nbsp;Na decis&atilde;o do evento 408, reconheceu-se a impenhorabilidade do valor de R$ 3.597,72, bloqueado no&nbsp;Banco do Brasil S.A., ap&oacute;s dep&oacute;sito pela BRF S.A., ocorrido em 01.09.2025.</p>
<p>Contudo, no extrato banc&aacute;rio do evento 417, doc. 2, &eacute; poss&iacute;vel constatar o recebimento de proventos no importe de R$ 1.162,90, depositados pela empregadora em 15.09.2025.</p>
<p>Em que pese n&atilde;o tenha sido apresentado o holerite da executada, documento apto a comprovar a origem do valor impugnado, o depositante &eacute; id&ecirc;ntico (01.838.723/0001-27 BRF S.A.).</p>
<p>Essa circunst&acirc;ncia, somada &agrave; aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o pelo exequente, permite concluir que a quantia &eacute; igualmente impenhor&aacute;vel, pelas raz&otilde;es j&aacute; expostas no evento 408.</p>
<p><strong>3.</strong> <span>Ante o exposto, acolho a&nbsp;impenhorabilidade&nbsp;suscitada, nos termos do art. 833 do C&oacute;digo de Processo Civil, quanto ao bloqueio de R$&nbsp;1.162,90, em desfavor da executada <span></span><span>GEMA RISSARDI GARCIA</span><span></span>.</span></p>
<p><span>Preclusa a presente decis&atilde;o, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; para devolu&ccedil;&atilde;o do valor &agrave; executada.</span></p>
<p><span>Ap&oacute;s, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento administrativo.</span></p></section>
<section>
			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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