FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5059497-74.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:45
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059497-74.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: WANDERLUCIA BENTO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU: BARBARA EMANUELY EMANUEL RODRIGUES PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros Vistos etc. 1) Expeça-se mandado para citação do (s) executado (s) (art. 829, §1º, do CPC), para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar (em) o valor consignado na inicial devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, a regra do artigo 830, §1º, do CPC. Na mesma ocasião intime-se a parte demandada para oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado (1ª via) de sua citação (artigo 914 e seguintes, do CPC) Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, a parte ré poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando cientes de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e, no prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, do CPC). Ressalto que, havendo manifestação positiva da parte executada no sentido de proceder o pagamento parcelado do débito, a serventia deverá, de plano, intimar o (a) exequente para, em cinco dias, manifestar-se acerca do r.requerimento. Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver, imediatamente, a 1ª via do mandado de intimação da (s) parte (s), para fins de juntada e início do prazo de embargos. 2) Fixo, desde já, os honorários do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de pronto pagamento a referida verba deverá ser reduzida pela metade, ou seja, 05% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, §1º, do CPC) e, havendo apresentação de embargos e sendo estes rejeitados, referida verba, fica, desde já, elevada para 20% (vinte por cento) do valor do débito 3) Expeça-se, se requerido, certidão, nos termos do art. 828, do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo eventuais averbações, após o transcurso do prazo de dez dias da respectiva efetivação. 4) Havendo requerimento, expeça-se, também, ofício para os fins delineados no artigo 782, §3º, do CPC, devendo a parte requerente da diligência, porém, observar a lição da teoria da responsabilidade objetiva que, ressalte-se, poderá incidir neste caso. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito