FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0809190-82.2024.4.05.8100
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
nome classe:APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:04/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:40
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Texto íntegra
23 KBEMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809190-82.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. ABATIMENTO DE 1% PELA ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA COVID. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UNIÃO e BANCO DO BRASIL em face do acórdão que não conheceu da apelação do Banco do Brasil, negou provimento à remessa necessária e às apelações da União e do FNDE para manter a sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que adotem as medidas necessárias para efetuarem o abatimento de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado pela parte autora na linha de frente a pandemia do COVID-19, pelo período de abril de 2020 a agosto de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022, condenando ainda os réus em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao saldo devedor a ser abatido do Contrato FIES do autor, pro rata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e quanto ao termo final de incidência do benefício. As partes embargantes requerem ainda o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. Em primeiro lugar, importa esclarecer que os aclaratórios ora analisados possuem intuito manifestamente reformatório, não trazendo a União e o Banco do Brasil nenhum dos vícios aptos a ensejar o manejo do recurso. 4. A eventual contrariedade à dispositivo legal e/ou constitucional não seria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, mas sim de Recurso Especial e/ou Extraordinário. A bem da verdade, o objetivo principal é a modificação do julgado, inviável pelo meio eleito. 5. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, da atenta análise do voto/acórdão embargados, verifica-se que o recurso de apelação interposto por ele não foi conhecido, uma vez que violou o princípio da dialeticidade/impugnação específica das decisões. 6. Em relação a questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, como adiantado acima, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil não foi conhecido, razão pela qual esta Turma sequer poderia ter se manifestado sobre o ponto. Acontece que não é só. O recurso de apelação não traz consigo tal alegação, tendo sido somente objeto de arguição nos embargos de declaração ora analisados. 7. Nesse sentido, verifica-se que o Banco do Brasil pretende que seja analisada matéria que consubstancia-se em flagrante inovação recursal, sendo certo que não pode ser conhecida, diante da arguição apenas em sede de embargos de declaração, quando já consumada a preclusão consumativa. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ. Precedente. Assim, não se conhece dos embargos de declaração do Banco do Brasil quanto à questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. No que se refere à ilegitimidade passiva arguida, não obstante o apelo da instituição financeira não ter sido conhecido, observa-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal ponto foi analisado, tendo sido devidamente refutado, haja vista a previsão legal do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001 e a jurisprudência firmada no C. STJ e neste eg. TRF5. Dessa forma, constata-se que não houve omissão, mas sim aplicação de tese jurídica que desborda dos seus interesses, pelo que não há vício a ser sanado. 9. Em relação aos embargos de declaração opostos pela União, ao enfrentar o mérito, o voto embargado destacou que de acordo com as informações trazidas na Declaração da CEMERGE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Emergencistas do Ceará Ltda, extrai-se que J. I. G. D. A., Matrícula nº 3.155 e CRM/CE nº 21.070, preenche os requisitos para a obtenção do abatimento, uma vez que laborou na Emergência - COVID do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, atendendo pacientes portadores da COVID-19 no período de abril de 2020 a agosto de 2021 e de janeiro a fevereiro de 2022, ou seja, durante 19 (dezenove) meses, no período de enfrentamento à pandemia do COVID-19. 10. Consignou-se, na mesma perspectiva, que a jurisprudência desta Quinta Turma entende que o termo final para a incidência do benefício é a Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, sendo este o marco temporal mais adequado para a fixação da data final do abatimento. 11. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado não contém o vício de omissão que aduz a parte embargante, de forma que não se pode falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo certo que o que há é inconformismo com o entendimento firmado. 12. Na verdade, as partes embargantes almejam apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 13. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). 14. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 15. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO 16. Embargos de declaração do Banco do Brasil parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Embargos de declaração da União conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 3º da Lei nº 10.260/2001; Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2023, publicado no DJe de 17/11/2023; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022. GabCB14 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809190-82.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO e BANCO DO BRASIL em face do acórdão que não conheceu da apelação do Banco do Brasil, negou provimento à remessa necessária e às apelações da União e do FNDE para manter a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que adotem as medidas necessárias para efetuarem o abatimento de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado pela parte autora na linha de frente a pandemia do COVID-19, pelo período de abril de 2020 a agosto de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022, condenando ainda os réus em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao saldo devedor a ser abatido do Contrato FIES do autor, pro rata. O Acórdão restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NO APELO DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE À PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. PORTARIA Nº 913/2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MARCO TEMPORAL MAIS ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DA UNIÃO E DO FNDE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL, FNDE e BANCO DO BRASIL em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que adotem as medidas necessárias para efetuarem o abatimento de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado pela parte autora na linha de frente a pandemia do COVID-19, pelo período de abril de 2020 a agosto de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022. Custas na forma da lei e condenou os réus a arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao saldo devedor a ser abatido do Contrato FIES do autor, .pro rata 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) a parte autora faz jus à justiça gratuita; (ii) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, e; (iii) a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do abatimento pretendido. 3. Em suas razões recursais, a UNIÃO e o FNDE arguiram, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do abatimento pretendido ou, subsidiariamente, que deve se limitar a vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. Já o Banco do Brasil, impugnou o deferimento da justiça gratuita, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pelo provimento do apelo. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos apelos por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar a violação ao princípio da dialeticidade por suposta ausência de impugnação específica nos apelos dos fundamentos da sentença; (ii) averiguar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide; (iii) determinar a necessidade de revogação da justiça gratuita quando não afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, e; (iv) verificar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte autora suscitou, em sede de preliminar de contrarrazões, que os apelos não observam o princípio da dialeticidade por, supostamente, não terem impugnado, especificamente, os fundamentos da sentença, razão pela qual não devem ser conhecidos por este Tribunal, pela ausência de requisito formal de admissibilidade. 7. Sobre o tema, tem-se que, de fato, o artigo 1.010, inciso III, do CPC, determina que a parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso e manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. 8. Em relação aos apelos da UNIÃO e do FNDE, verifico que a alegação não merece prosperar, uma vez que é possível extrair do apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente almeja ver reformada a sentença, de forma que não merece guarida a preliminar arguida pela parte autora, razão pela qual rejeito-a. 9. Contudo, em relação ao apelo do Banco do Brasil, observa-se que a preliminar deve ser acolhida, uma vez que a instituição financeira trouxe, no mérito do seu recurso, fundamentos totalmente estranhos à presente lide. Ora, não se trata de demanda que pretende a alteração ou substituição do fiador, tampouco pretende que se realize qualquer aditamento no Contrato do FIES da parte autora, mas sim apenas e tão somente que se lhe garanta o direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor enquanto Médico atuante na linha de frente da pandemia do COVID-19. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade no apelo do Banco do Brasil, arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença. 10. O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o FNDE e a instituição de ensino. Tanto é assim, que cada uma dessas figuras da relação jurídica possuem suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum. Neste sentido, o C. STJ e este eg. TRF5 firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de tais figuras para compor o polo passivo das demandas que tratem do referido programa governamental. 11. Afasta-se a impugnação à justiça gratuita, visto que não há nenhuma prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora. Preliminar rejeitada. 12. Cinge-se a controvérsia ao abatimento da dívida do Contrato do FIES da parte autora em 1% (um por cento) por mês trabalhado em na linha de frente da pandemia do COVID-19, previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 13. De acordo com as informações trazidas na Declaração da CEMERGE - C. de T. dos M. E. do C. Ltda, extrai-se que J. I. G. de A., preenche os requisitos para a obtenção do abatimento, uma vez que laborou na Emergência - COVID do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, atendendo pacientes portadores da COVID-19 no período de abril de 2020 a agosto de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022, ou seja, durante 19 (dezenove) meses, no período de enfrentamento à pandemia do COVID-19. 14. Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos para tanto, deve ser mantido o reconhecimento do direito de o autor ter concedido em seu favor o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do Contrato do FIES, conforme o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante os 19 (dezenove) meses, ou seja, totalizando 19% (dezenove por cento). 15. Em relação ao termo final para a incidência do benefício, temos que esta eg. Quinta Turma firmou jurisprudência no sentido de que a Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde é o marco temporal mais adequado para a fixação da data final do abatimento. A referida Portaria foi editada no dia 22 de abril de 2022, sendo este, portanto, o termo final a ser adotado para a incidência do abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento estudantil (FIES). IV. DISPOSITIVO 16. Apelação do Banco do Brasil não conhecida e remessa necessária e apelações da UNIÃO e do FNDE desprovidas. 19. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a União alega que a Turma Julgadora incorreu em omissão por não ter considerado a ausência de juntada de declaração do gestor local onde o médico atuou para comprovar o exercício na linha de frente da COVID-19 e, portanto, que culminaria com o julgamento pelo provimento do seu recurso de apelação e a consequente improcedência da ação. Além disso, arguiu também que houve omissão quanto ao prazo de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, que deveria ter sido considerado como prazo final máximo para a incidência do benefício. Já o Banco do Brasil, alega que a Turma Julgadora incorreu em omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e a utilização do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos, e, caso a Turma decida por não atribuir efeitos infringentes, requerem a satisfação do requisito de prequestionamento dos dispositivos elencados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões pugnando pela rejeição de ambos os embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809190-82.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. Em primeiro lugar, importa esclarecer que os aclaratórios ora analisados possuem intuito manifestamente reformatório, não trazendo a União e o Banco do Brasil nenhum dos vícios aptos a ensejar o manejo do recurso. A eventual contrariedade à dispositivo legal e/ou constitucional não seria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, mas sim de Recurso Especial e/ou Extraordinário. A bem da verdade, o objetivo principal é a modificação do julgado, inviável pelo meio eleito. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, da atenta análise do voto/acórdão embargados, verifica-se que o recurso de apelação interposto por ele não foi conhecido, uma vez que violou o princípio da dialeticidade/impugnação específica das decisões. Em relação a questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, como adiantado acima, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil não foi conhecido, razão pela qual esta Turma sequer poderia ter se manifestado sobre o ponto. Acontece que não é só. O recurso de apelação não traz consigo tal alegação, tendo sido somente objeto de arguição nos embargos de declaração ora analisados. Nesse sentido, verifica-se que o Banco do Brasil pretende que seja analisada matéria que consubstancia-se em flagrante inovação recursal, sendo certo que não pode ser conhecida, diante da arguição apenas em sede de embargos de declaração, quando já consumada a preclusão consumativa. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2023, publicado no DJe de 17/11/2023, grifou-se) Assim, não se conhece dos embargos de declaração do Banco do Brasil quanto à questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere à ilegitimidade passiva arguida, não obstante o apelo da instituição financeira não ter sido conhecido, observa-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal ponto foi analisado, tendo sido devidamente refutado, haja vista a previsão legal do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001 e a jurisprudência firmada no C. STJ e neste eg. TRF5. Dessa forma, constata-se que não houve omissão, mas sim aplicação de tese jurídica que desborda dos seus interesses, pelo que não há vício a ser sanado. Em relação aos embargos de declaração opostos pela União, ao enfrentar o mérito, o voto embargado destacou que de acordo com as informações trazidas na Declaração da CEMERGE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Emergencistas do Ceará Ltda, extrai-se que José Ismael Guimarães de Alencar, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, Matrícula nº 3.155 e CRM/CE nº 21.070, preenche os requisitos para a obtenção do abatimento, uma vez que laborou na Emergência - COVID do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, atendendo pacientes portadores da COVID-19 no período de abril de 2020 a agosto de 2021 e de janeiro a fevereiro de 2022, ou seja, durante 19 (dezenove) meses, no período de enfrentamento à pandemia do COVID-19. Consignou-se, na mesma perspectiva, que a jurisprudência desta Quinta Turma entende que o termo final para a incidência do benefício é a Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, sendo este o marco temporal mais adequado para a fixação da data final do abatimento. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado não contém o vício de omissão que aduz a parte embargante, de forma que não se pode falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, sendo certo que o que há é inconformismo com o entendimento firmado. Na verdade, as partes embargantes almejam apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. Ante o exposto, os embargos de declaração do Banco do Brasil devem ser parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados e os embargos de declaração da União devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809190-82.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente os embargos de declaração do Banco do Brasil e, na parte conhecida, rejeitá-los e conhecer os embargos de declaração da União e rejeitá-los, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora