FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0030446-43.2017.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:04/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:36
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Exequente, ao argumento de que a Embargante-executada encontra-se sem movimentação financeira há anos, conforme se extrai das declarações de imposto de renda apresentadas, tendo sido inclusive declarada inativa no exercício de 2015.   Consta que a pessoa jurídica não possui numerário em contas bancárias ou bens imóveis aptos a garantir a execução, sendo que a única negociação relevante realizada desde sua constituição foi a aquisição de imóvel pertencente aos próprios sócios, o que revela intenção de blindagem patrimonial, com evidente prejuízo ao credor.   Regularmente citados, conforme certidões de fls. 111 e 181, os sócios e a empresa não apresentaram manifestação, razão pela qual reconheço a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.   Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que se verifica no caso concreto, diante da inatividade operacional, ausência de patrimônio e movimentação patrimonial destinada à proteção dos sócios contra a execução.   Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da ação principal os sócios:   CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, CPF nº ***.***.***-**; JACQUELINE ZACCA BARBOSA, CPF nº ***.***.***-**.     Translade-se cópia integral desta decisão aos autos dos Embargos de Terceiro.   Após, dê-se baixa e arquive-se.