FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8001100-33.2024.8.05.0021
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001100-33.2024.8.05.0021   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES   EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE ANDRADE FARIAS   Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081)   EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros   Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG212906)         DECISÃO       Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, movido por MARLENE MARIA DE ANDRADE FARIAS em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, após o trânsito em julgado da sentença proferida sob ID 475296670, conforme certidão de ID 491559708. A referida sentença, em sua parte dispositiva, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e julgou parcialmente procedente a ação em relação à UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, para: (i) declarar indevidas as cobranças combatidas no processo, determinando sua suspensão no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos e não alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados do evento danoso. A decisão judicial estabeleceu, ainda, que o índice de correção monetária aplicável seria o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros seriam calculados com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, considerada como zero se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em despacho anterior (ID 495752656), este Juízo determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intimou a parte executada, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, com a advertência de que, em caso de inadimplemento, o valor seria acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE.  A parte exequente, MARLENE MARIA DE ANDRADE FARIAS, apresentou petição (ID 505063132), informando a atualização do débito e requerendo a realização de penhora online via SISBAJUD. Conforme os cálculos anexados (ID 505063133 e ID 505063134), o valor atualizado dos danos materiais, já em dobro e com a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, totaliza R$ 948,70 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Os danos morais, igualmente atualizados e com a multa de 10%, perfazem o montante de R$ 3.984,86 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O valor total do crédito exequendo, conforme a planilha apresentada pela exequente, atinge a quantia de R$ 4.933,56 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos). Considerando que a executada, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, devidamente intimada para o pagamento voluntário, não o fez no prazo legal, e que a parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a medida executiva de constrição de ativos financeiros mostra-se cabível e necessária para a satisfação do crédito. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, confere primazia à penhora em dinheiro, sendo o sistema SISBAJUD o instrumento adequado para efetivar tal constrição de forma célere e eficaz. A ausência de pagamento voluntário, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a intimação específica para tal fim, legitima a adoção das medidas coercitivas previstas na legislação processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de valores. Proceda-se à penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (CNPJ: 95.611.141/0001-57), até o limite de R$ 4.933,56 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (ID 505063132, ID 505063133 e ID 505063134). Após a efetivação do bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a eventual impugnação ou sobre o resultado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.  BARRA DO MENDES/BA, 29 de outubro de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO