FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001928-62.2023.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:12ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:05/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:29
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Texto íntegra

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Vistos e examinados estes autos de a ç ã o de busca e apreensão n° 0001928-62.2023.8.16. 0 1 9 4 . A L I E N A Ç Ã O FIDUCIÁRIA. REVELIA. PROVA DOCU- M E N T A L QUE BASTA À COMPROVAÇÃO DA INA- D I M P L Ê N C I A . CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PRO- P R I E D A D E PLENA EM MÃOS DO CREDOR. BANCO ITAUCARD S.A., empresa priva- d a , inscrita no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-7, com s e d e na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Par- q u e Jabaquara, nº 100, no município de São Paulo/SP, a j u i z o u a presente a ç ã o de busca e apreensão e m face de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, pessoa fí- s i c a, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, residente e domiciliado na Rua Nova Aurora, nº 160, Sítio Cer- c a d o , neste município e comarca 1 . a d u z i n d o em síntese q u e firmou com o réu um contrato de financiamento n º 219638251/30410, constituindo a garantia fiduciária s o b r e o seguinte veículo: 1 Conforme citação positiva de ref. 90.1;“ M a r c a : CHEVROLET; Modelo: MERIVA FLEXPOWER J ; Ano de Fabricação Modelo: 2006; Chassi: 9 B G X L 7 5 G 0 7 C 7 0 9 0 2 4 ; Cor: Cinza; Placa: HFP6207; R e n a v a m : 00903368005” Todavia, o réu deixou de pagar as pres- t a ç õ e s na forma contratada, sendo constituído em m o r a mediante notificação extrajudicial. Por isso, pleiteou a busca e apreensão l i m i n a r do veículo com a ulterior consolidação da p o s s e e propriedade do bem. Instruiu a exordial com d o c u m e n t o s 2 . A liminar de busca e apreensão foi de- f e r i d a 3 , lavrando-se auto de busca e apreensão 4 . Efetivada a citação 5 , deixou a ré fluir i n albis o prazo para resposta 6 , vindo os autos conclu- s o s para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 Referências 1.2 a 1.10; 3 Referência 14.1; 4 Referência 80.2; 5 Referência 90.1; 6 Referência 92.1;I - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTA- D O DO PROCESSO. A prova documental produzida aliada à a u s ê n c i a de contestação autoriza o julgamento ante- c i p a d o com fulcro no artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei n º 911/1969. II - DO MERITUM CAUSAE. A pretensão deduzida tem por substrato n o r m a t i v o o artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, que c o n f e r e ao credor fiduciário o direito de postular a b u s c a e apreensão do bem alienado desde que com- p r o v a d a a mora ou o inadimplemento do devedor ( S T J , Súmula nº 72 7 ). Sob este fundamento foi a parte ré ci- t a d a 8 , deixando fluir in albis o prazo para oferecimen- t o de contestação 9 , aceitando como verdadeiros os f a t o s articulados pelo autor 10 . Não bastasse a presunção de veraci- d a d e que emana da revelia, constata-se que a rela- ç ã o jurídica está comprovada documentalmente pelo 7 STJ; Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreen- s ã o do bem alienado fiduciariamente”; 8 Referência 90.1; 9 Referência 90.1; 10 CPC, Artigo 344; e Decreto-Lei nº 911/69, Artigo 3º, § 4º;c o n t r a t o com garantia fiduciária encartado com a p e t i ç ã o inicial 11 . A inadimplência foi provada pela jun- t a d a da notificação extrajudicial 12 , viabilizando a c o n c e s s ã o da liminar inaudita altera parte 13 que deve s e r consolidada nesta derradeira análise. Ressalto que se trata de medida que t r a z em si a satisfatividade, tornando prescindível o a j u i z a m e n t o de qualquer demanda cogniciva como d e c o r r e do artigo 4º, § 8º, do Decreto Lei nº 911/69, c o m a alteração dada pela Lei nº 10.3931/04, a saber: “ A busca e apreensão prevista no presente artigo c o n s t i t u i processo autônomo e independente de qual- q u e r procedimento posterior”. Destarte, estando evidenciado o fato c o n s t i t u t i v o do direito do autor, impõe-se integral a c o l h i m e n t o ao pedido formulado. D I S P O S I T I V O . Em face ao exposto e mais o que dos a u t o s constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para C O N S O L I D A R EM MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO a 11 Referência 1.5; 12 Referência 1.6; 13 Referência 14.1;p o s s e e a propriedade plena e exclusiva do bem alie- n a d o fiduciariamente, a saber: “ M a r c a : CHEVROLET; Modelo: MERIVA FLEXPOWER J ; Ano de Fabricação Modelo: 2006; Chassi: 9 B G X L 7 5 G 0 7 C 7 0 9 0 2 4 ; Cor: Cinza; Placa: HFP6207; R e n a v a m : 00903368005” Outrossim, CONDENO a parte ré ao pa- g a m e n t o das custas processuais e honorários advoca- t í c i o s que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribu- í d o à causa com fulcro no artigo 85, § 2º 14 , do Código d e Processo Civil. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 24 de outubro de 2025. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 14 C P C ; Art. 85, § 2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o m á x i m o de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico o b t i d o ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a t e n d i d o s : ” ; I - “o grau de zelo do profissional”; II – “o lugar de prestação do s e r v i ç o ” ; III - “a natureza e a importância da causa”; IV - “o trabalho realizado p e l o advogado e o tempo exigido para o seu serviço”;