FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005729-52.2019.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:29
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005729-52.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EDUARDO PLACIDO DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO PLACIDO DOS SANTOS e FERNANDO DIOGENES ANDRADE PLACIDO DOS SANTOS . Em ID 10560021143 aportou nos autos acordo realizado pelas partes. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado, conforme pretendido. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10560021143 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito, determino a expedição de ofícios ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba-MG, para levantamento da averbação de penhora realizada nos imóveis de matrículas n° 68.074 do livro 2 e nas matrículas 15.778 e 42.183, ambos, do livro 2 em decorrência do processo em comento (ID 104992850186 e 10492855546). Fique a parte executada/interessada ciente de que deverá diligenciar, por conta própria, para que os ofícios assinados sejam entregue ao Cartório, e o levantamento das averbações seja realizado. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já em relação às eventuais custas relativas aos atos anteriores ao acordo, deverão ser quitadas pela parte executada, conforme pactuado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 04 de novembro de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito