FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000497-80.2025.8.13.0529
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Pratápolis
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:29
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000497-80.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA RITA GODINHO SANTOS MACHADO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ANTONIO FERREIRA GODINHO CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ANTÔNIO ALVAREZ GODINHO e outros, qualificados na inicial, por meio de suas i. advogadas e bastante procuradoras, aviaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo: - Os requerentes Antônio Alvarez, José Alvarez e Maria Rita são filhos do de cujus, já os requerentes Alexandre Avilez, Adriana Avilez e Ivan Avilez, são netos do de cujos, sendo que o genitor dos mesmos, Sr. Ariovaldo Ferreira Godinho, veio à óbito em 24 de janeiro de 1.982, conforme certidão de óbito anexa; - Ocorre que o de cujus Antônio Ferreira Godinho, falecido em 01 de maio de 2006 (documentos anexos), deixou uma pequena quantia depositado em bancos, sendo que a família vem recebendo notificações dos bancos para realizar o levantamento do valor; - Ademais, conforme certidão de óbito anexa, o falecido não deixou outros bens a inventariar; - Requerem consulta Sisbajud a fim de verificar a existência de valores deixados pelo falecido. Caso sejam encontrados, pugnam pela expedição de Alvará Judicial para levantamento. Atribuíram à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que a pretensão dos requerentes está respaldada pela documentação juntada com a inicial e pelo resultado da consulta Sisbajud (Id 10524790392), no qual consta o valor depositado, de titularidade do falecido Antônio Ferreira Godinho no Banco do Brasil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a imediata expedição de alvará conforme requerido, autorizando o levantamento da quantia indicada em Id 10524790392, devidamente corrigida e atualizada, relativa aos numerários existentes em nome de Antônio Ferreira Godinho. Assim sendo, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis