FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5008281-13.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/11/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:29
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008281-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: KENYA ELLEN EUGENIO DO NASCIMENTO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de KENYA ELLEN EUGENIO DO NASCIMENTO. A exequente alega ser credora da quantia de R$ 14.674,63 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizada até setembro de 2020 (ID 2074560014). A executada informou que, em 26/07/2023, foi proferida decisão (ID 9873912490) afastando a prescrição da cobrança das prestações do acordo firmado entre as partes e determinando sua intimação para pagamento da dívida. Relatou que o mandado de intimação não foi cumprido (ID 9910070160), pois não mais residia no endereço indicado, e que, posteriormente, foi decretada sua revelia (ID 10274941577) com designação de audiência de conciliação. Na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após a referida decisão, alegando ausência de intimação regular na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, visto que possui patrona constituída desde o processo de conhecimento e não foi intimada por meio do Diário da Justiça. Pleiteou, ainda, a devolução do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e registrou ciência da audiência designada. Intimada, a exequente informou que, em 02/07/2015, foi expedida carta de citação à executada, cujo aviso de recebimento retornou em 28/07/2015. Em seguida, em 18/08/2015, foi juntado termo de acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente em 21/08/2015. No referido termo, a executada reconheceu o débito e demonstrou ciência da demanda, configurando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Destacou que o documento contém reconhecimento de firma no Cartório do 1º Ofício de Belo Horizonte, reforçando a autenticidade do ato. Citando jurisprudência do TJMG, sustentou que o comparecimento espontâneo supre a citação formal e, assim, requereu a aplicação do art. 274 do CPC para reconhecimento da regularidade processual e prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não houver comunicação ao juízo acerca de eventual alteração. Recolhe-se dos autos que a intimação (ID 9910072300) foi enviada ao endereço indicado no termo de acordo firmado entre as partes (ID 2074560002) e na procuração outorgada pela executada (ID 5204908042), sem que tenha havido qualquer comunicação formal ao juízo sobre mudança de endereço. Assim, presume-se a validade do ato, não havendo nulidade a ser reconhecida. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados. INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MTP