FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001890-34.2025.8.13.0628
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:29
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista Rua Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001890-34.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 11.285.104/0001-06 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS JÚNIOR SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S/A, NEON FINANCEIRA S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, partes qualificadas. Conforme id. 10532074861, a liminar foi indeferida. Posteriormente, sobreveio requerimento do autor, pugnando pela reconsideração da decisão e solicitando a concessão da tutela de urgência. Na ocasião, requereu a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo da lide. NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A habilitaram-se nos presentes autos. É o relatório. Decido. I – Inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II No caso dos autos, observa-se que já foi realizada a citação dos requeridos, os quais, inclusive, requereram a habilitação nos presentes autos, de modo que se aplica a hipótese do inciso II do art. 329 do CPC. Diante disso, intime-se as partes para manifestação quanto ao pedido formulado, concedendo-lhes prazo de 15 dias para resposta. II – Liminar Considerando que o pedido de reconsideração abarca a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com a solicitação de extensão dos efeitos da liminar à parte a ser incluída, deixo, por ora, de manifestar sobre o pedido. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista