FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0837969-48.2025.8.15.0001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível de Campina Grande
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:06/11/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

13 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0837969-48.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] AUTOR: MISCELINIA MAYNI MACHADO DE MELO, ROMERO CARVALHO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 REU: RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ, IRIS DA COSTA CAZUZA Advogado do(a) REU: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Contrato Social c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MISCELINIA MAYNI MACHADO DE MELO e ROMERO CARVALHO MENDES, qualificados nos autos como Autores, em face de RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ e IRIS DA COSTA CAZUZA, qualificados como Réus, todos sócios da sociedade empresária PREVMED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO MÉDICA LTDA. (CNPJ n. 50.300.104/0001-90). A controvérsia central do feito judicial reside na alegada nulidade da sexta alteração contratual da sociedade, registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) sob o n.º PBC2500244375 (ID 125209533). Os autores sustentaram, em síntese, que referida alteração foi promovida de forma unilateral e sorrateira pelo sócio majoritário, o réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ, violando os preceitos da boa-fé objetiva, do dever de lealdade societária e do contraditório, uma vez que a convocação da assembleia teria sido realizada exclusivamente por meio de publicações em Diário Oficial, em detrimento dos canais habituais e ativos de comunicação direta mantidos entre os sócios (ID 125209502, fls. 13-17). Os autores destacaram que a alteração visava dois objetivos principais: primeiramente, a destituição dos autores dos poderes de administração conjunta da sociedade, concentrando-os exclusivamente no réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ; e, em segundo, a inclusão de uma nova cláusula XV no Contrato Social, instituindo a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios, a qual, alegam os autores, representava uma "arma de coação permanente" em meio a um conflito interno motivado pela solicitação dos próprios autores de prestação de contas, comprovação de integralização de capital e acesso a extratos bancários válidos (ID 125209502, fls. 11-12). Em face da urgência e do risco de dano irreparável, sobretudo pela inserção da mencionada cláusula de exclusão, este Juízo proferiu decisão liminar (ID 125321184), em 20/10/2025, deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos: a) Suspender imediatamente a eficácia da Sexta Alteração Contratual (arquivada na JUCEP sob n.º PBC2500244375), restabelecendo o contrato anterior (quinta alteração), com retorno provisório da administração conjunta dos autores e do réu Rafael Ortega; b) Proibir a exclusão extrajudicial ou qualquer alteração societária que vise modificar o quadro social dos autores sem autorização judicial, enquanto perdurar o trâmite da presente demanda; c) Determinar aos réus, especialmente Rafael Ortega, que se abstenham de praticar quaisquer atos societários com base na Cláusula XV, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) Oficiar à JUCEP/PB para averbar a suspensão judicial da Sexta Alteração Contratual na ficha cadastral da empresa, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à presente decisão. O aludido decisum foi comunicado à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP/PB) por meio de ofício (ID 125586484), e os réus foram devidamente citados e intimados da ordem judicial (ID 125583675 e ID 125583677), devendo-se presumir, a partir desse momento processual, plena ciência de seu conteúdo e da obrigatoriedade do seu imediato cumprimento. Em 24/10/2025, o réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ apresentou petição de manifestação e pedido de reconsideração (ID 125845007), informando a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 0822162-88.2025.8.15.0000) contra a decisão liminar. Na referida petição, o réu arguiu, em síntese, a legalidade da destituição unilateral dos administradores, afirmando que o ato é discricionário do sócio majoritário e que a convocação por edital é legalmente válida, não havendo que se falar em nulidade ou abuso de direito, citando precedentes que, supostamente, confirmariam tal entendimento. Buscou, pela via do pedido de reconsideração, a revogação da liminar. O Agravo de Instrumento interposto pelo réu, após análise da Desembargadora Relatora, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 126119351), mantendo-se integralmente a eficácia da tutela de urgência concedida por este Juízo. A ementa da decisão da Superior Instância destacou, inclusive, a ausência de fumus boni iuris e a materialização de periculum in mora inverso em favor dos autores, caso a alteração contratual viciada fosse restabelecida, em razão do risco de exclusão extrajudicial dos sócios. Não obstante a manutenção da decisão liminar pelo Tribunal de Justiça, os autores protocolaram nova petição (ID 126332928), onde noticiam o reiterado e flagrante descumprimento das ordens judiciais por parte do réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ. Como prova de tal descumprimento, os autores trouxeram aos autos a Ata da Reunião de Sócios realizada em 30/10/2025 (ID 126332929), na qual, dez dias após a prolação da tutela de urgência e ciente da obrigação de restabelecer a administração conjunta, o réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ se recusou a fazê-lo de fato, impedindo o acesso dos autores a sistemas, informações operacionais e contas bancárias da sociedade, tratando-os como sócios sem poder de gestão que dependiam de sua "liberação" para prosseguir. O ponto de maior gravidade no descumprimento, ressaltado pelos autores, reside no fato de que o réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ, na reunião de 30/10/2025, requereu o acréscimo de um novo ponto na ordem do dia da próxima reunião, agendada para 06/11/2025, qual seja: "Deliberação sobre a destituição da condição de sócios administradores de Romero Carvalho Mendes e Miscelinia Mayni Machado de Melo Rattes." (ID 126332929, p. 1). Esta atitude, conforme articulado pelos autores, constitui ofensa direta e manifesta à proibição expressa contida na liminar, que obstava "qualquer alteração societária que vise modificar o quadro social dos autores sem autorização judicial", e a tentativa de destituição de administradores recém-restabelecidos por decisão judicial é um ato claro de descumprimento. Os autores, em razão disso, requereram a imediata expedição de mandado de intimação para o cumprimento forçado da medida, a ampliação da fixação de astreintes para cobrir o impedimento da administração conjunta e, notadamente, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da recalcitrância demonstrada pelo réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ. Eis o relato do necessário. DECIDO. A presente análise se concentra na comprovação da eficácia da tutela provisória outrora concedida e na identificação do alegado descumprimento, mormente diante da juntada da ata da reunião de sócios de 30/10/2025 (ID 126332929), que documenta a conduta do réu RAFAEL ORTEGA RODRIGUEZ após ter sido devidamente intimado das determinações judiciais. O dever de lealdade e transparência, nucleares ao direito societário e à affectio societatis, foram protegidos pela tutela de urgência, a fim de se resguardar os direitos de todos os sócios, evitando-se abusos e desvio de finalidade até a decisão final do processo. A decisão liminar buscou resguardar a integridade da administração e evitar a consumação de um dano irreparável via exclusão extrajudicial ou esvaziamento da gestão dos sócios minoritários. Verifico, contudo, que a inércia em cumprir a obrigação de fazer imposta – restabelecer de fato a administração conjunta – e o comportamento ativo de resistência à tutela – manifestado na proposta de nova destituição e no contínuo impedimento ao acesso a informações essenciais – configuram violação ao princípio da dignidade da justiça. O Código de Processo Civil de 2015, com redação clara e incisiva, impõe o dever de estrita obediência às determinações judiciais, sejam elas provisórias ou finais. O art. 77, inciso IV, estabelece como dever das partes, dos procuradores e de todos que participem do processo o "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No caso sub examine, a Ata de Reunião de Sócios de 30/10/2025 (ID 126332929) é um documento eloquente nesse sentido. Nela, os autores, já formalmente reinstaurados como administradores pela decisão judicial de 20/10/2025 (ID 125321184), viram-se obrigados a solicitar novamente o acesso aos sistemas de gestão/operacional/base de dados, o que lhes foi postergado e condicionado à "liberação" e "providências" do promovido. A administração conjunta, portanto, resta frustrada em sua essência, esvaziando-se o conteúdo prático da decisão judicial que visava exatamente conferir aos autores a participação efetiva na sociedade até decisão final do processo. Registra-se, ainda, que, conforme ata de reunião realizada em 30/10/2025, foi inserido na pauta da próxima assembleia o item “Deliberação sobre a destituição da condição de sócios administradores de Romero Carvalho Mendes e Miscelinia Mayni Machado de Melo Rattes” (ID 126332929). Verifica-se que a decisão liminar, em seu item “b”, vedou expressamente “qualquer alteração societária que vise modificar o quadro social dos autores sem autorização judicial, enquanto perdurar o trâmite da presente demanda”. A reintegração dos autores à administração decorreu de ordem judicial que suspendeu a eficácia de ato considerado, em juízo de cognição sumária, potencialmente irregular (a sexta alteração contratual), restabelecendo provisoriamente o quadro societário anterior (quinta alteração). Assim, a tentativa de nova deliberação destinada à destituição dos administradores reintegrados por força da decisão judicial configura, ao menos em análise preliminar, comportamento incompatível com a decisão deste Juízo e com o dever de cooperação processual. A suspensão da eficácia da sexta alteração contratual compreende, por consequência lógica e jurídica, não apenas o instrumento em si, mas também os efeitos da deliberação que o originou, bem como quaisquer atos futuros que, sob o mesmo contexto fático, objetivem alcançar resultado equivalente. A tutela deferida tem por escopo preservar o estado societário anterior à prática do ato impugnado, de modo a assegurar o regular andamento da instrução e a utilidade do provimento final. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o exercício do direito de voto e do poder de controle societário deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e finalidade social, vedando-se o uso abusivo desses poderes (art. 187 do Código Civil). O descumprimento da tutela de urgência, comprovado pela Ata de Reunião de Sócios de 30/10/2025, bem como a negativa de restabelecimento integral do acesso dos autores aos mecanismos de gestão societária, demonstram resistência à determinação judicial, o que exige a adoção das medidas coercitivas cabíveis. A multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 125321184 teve por finalidade compelir o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em impedir a prática de novos atos societários com base na Cláusula XV (exclusão extrajudicial de sócios). Verifica-se, contudo, que o descumprimento atual atinge também a obrigação de fazer, relativa ao restabelecimento da administração conjunta e do acesso pleno dos autores aos instrumentos de gestão. No tocante às astreintes, e tendo em vista o caráter continuado da obrigação de fazer, é pertinente determinar a execução da multa a partir do primeiro descumprimento documentado (30/10/2025), sem prejuízo de eventual majoração do limite máximo, caso persista a resistência ao cumprimento da ordem. A intimação do réu, na pessoa de seu procurador constituído, é suficiente para a produção dos efeitos legais, conforme dispõe o art. 272 do CPC, devendo ser realizada com urgência, para ciência e imediato cumprimento da decisão. ANTE O EXPOSTO, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 125321184 e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0822162-88.2025.8.15.0000, DECIDO: 1. Ratificar integralmente a tutela de urgência deferida em 20/10/2025, notadamente nos itens “a” e “b”; 2. Determinar novamente, e com urgência, que o réu restabeleça a administração conjunta com os autores, assegurando-lhes acesso integral e irrestrito a todos os sistemas, contas e instrumentos necessários à gestão da sociedade PREVMED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO MÉDICA LTDA; 3. Manter a multa diária anteriormente fixada (R$ 10.000,00), para que abranja todas as obrigações impostas na decisão liminar, inclusive qualquer tentativa de nova deliberação societária em desacordo com os itens “a” e “b” da decisão de ID 125321184. A multa incidirá a partir da ciência desta decisão, com limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração; 4. Declarar que a multa diária (astreintes) produz efeitos desde 30/10/2025, data do primeiro descumprimento documentado, devendo ser apurada e executada conforme art. 537, §3º, do CPC; 5. Intimar o réu, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente as determinações no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa e adoção de medidas executivas. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo da contestação dos réus. Providencie-se o necessário. Cumpra com URGÊNCIA. Campina Grande, 05 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito