FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0384318-09.2010.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:21
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 0384318-09.2010.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Autor(a): SANDRO ANTONIO SCODRO (CPF/CNPJ n.º ***.***.***-**)
Ré(u): ADEMIR LIMA (CPF/CNPJ n.º ***.***.***-**)
 
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
 
Vistos etc.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da validade da intimação do requerido e a expedição de alvará. 
Tendo em vista o que consta do AR (ausente), renove a diligência através de oficial de justiça.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. 
Intimem-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito