FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011679-03.2023.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:20
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Texto íntegra
30 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011679-03.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANDREA SOUZA DUARTE CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora, servidor(a) público(a) estadual, sustenta possuir direito à promoção por escolaridade prevista em lei. Alega, contudo, que tal direito lhe foi negado, em afronta aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 15.301/2004. Diante disso, requer que o réu seja compelido a reapreciar o pedido administrativo formulado, encaminhando-o, ainda, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para a devida análise. O réu sustentou em sua peça de resistência que a promoção por escolaridade adicional depende de regulamentação e da análise prévia pela Administração, nos termos da tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Alega que não se trata de norma autoaplicável e que o Judiciário não pode substituir a Administração na aferição dos requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos. II – Fundamentação. Aprecio a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. O marco inicial do referido prazo extintivo, a ser considerado no caso dos autos, é o da negativa de concessão da promoção por escolaridade pugnada pela parte autora. Isso porque, nesse momento, violou-se o direito subjetivo objeto da lide, fazendo surgir a pretensão. Considerando a data na qual ocorreu o indeferimento administrativo e aquela em que a presente demanda foi ajuizada, fica evidente que o prazo prescricional em questão não se consumou. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o réu seja compelido a reanalisar seu pedido de promoção por escolaridade adicional com base nos requisitos legais vigentes, providenciando o encaminhamento do pedido para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para apreciação. O art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe que compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. O poder regulamentar é outorgado aos Chefes do Poder Executivo nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos. Trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, sendo indelegável a qualquer de seus subordinados, consoante determina o parágrafo único do art. 84, da Constituição Federal. A Constituição Federal prevê a edição de regulamentos apenas e tão somente como garantia a fiel execução da lei. Desta forma, o regulamento destina-se apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos, através de normas complementares à lei, garantindo, assim, a sua fiel execução. Isso porque a lei deve estabelecer regras gerais, não podendo prever todas as situações que por ela serão abrangidas. Destarte, a lei não prevê os pormenores nem especifica sua forma de aplicação, tarefa esta deixada a encargo do regulamento. Embora ambos sejam normas, apenas a lei – ato normativo originário – tem o condão de inovar originariamente no ordenamento jurídico, revelando-se, assim, como uma fonte primária do direito. Já o regulamento não altera a lei, apenas a desenvolve e a explica, revelando-se como uma fonte secundária do Direito. Conforme destaca Geraldo Ataliba, "a lei tem cunho inaugural, inovador – e o regulamento é ato menor, inferior, de aplicação. É ato secundário e, pois, meramente administrativo”. O poder regulamentar consiste no exercício de atividade normativa subordinada, desta forma, trata-se de poder limitado. No caso em concreto, alega o(a) autor(a) que as limitações impostas pelo Dec. 44.769/08, extrapolam os limites previstos na Lei estadual 15.301/2004, ferindo a hierarquia das normas. Dispõe a Lei nº 15.301/2004: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo: I - Auxiliar Executivo de Defesa Social; II - Assistente Executivo de Defesa Social; (…) Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Art. 17. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. O dispositivo supra foi regulamentado pelo Decreto nº 44.769/08, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata os autos. Discute-se, in casu, a legalidade da limitação temporal constante do Decreto nº 44.769/08, o qual impõe que apenas terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que até 31 de dezembro de 2007 houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira. Conforme entendimento já sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Decreto nº 44.769/08 extrapolou seus limites ao prever uma restrição ao direito previsto na Lei Estadual nº 15.301/04, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES ESTADUAIS - FEAM - CARGO EFETIVO DE ANALISTA AMBIENTAL - PROMOÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PÓS GRADUAÇÃO - LEI ESTADUAL N.º 15.461/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 15.961/2005) - REGULAMENTAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 44.334/2006 - DECRETO QUE CRIA LIMITAÇÕES NÃO PRESENTES NA LEI - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O Decreto Estadual n.º 44.334/2006 criou limitações não existentes na Lei Estadual n.º 15.461/2005, o que não se admite, em razão da hierarquia entre as leis. II - Comprovados que os requisitos da lei estadual foram cumpridos, fazem os servidores jus à promoção por escolaridade adicional. III - A promoção deve ser deferida desde a data da comprovação da escolaridade, devendo haver o ressarcimento dos servidores no que se refere às parcelas devidas e não pagas. IV - Em se tratando de verbas devidas a servidor, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, pelo IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu REsp n.º 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. V - A sucumbência recíproca, além do rateio da verba honorária sucumbencial (que comporta compensação - art. 21 do CPC e Súmula n.º 306/STJ), determina ainda a repartição das custas, se for o caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.130141-0/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2015, publicação da súmula em 31/08/2015). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) Assim, diante da tese jurídica firmada no IRDR supracitado, não resta dúvida de que, para alcançar a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei nº 15.301/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 44.769/2008 e pela Resolução SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, o servidor deve cumprir os requisitos contidos na legislação em vigor, excetuando-se, apenas, as limitações temporais estabelecidas no aludido Decreto. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Policial Penal. Em 11/03/2022, pleiteou administrativamente a sua promoção por escolaridade adicional, tendo em vista a conclusão do curso de superior em Direito, na data de 06/04/2021. O documento de ID 9830574115 revela que o requerimento da promoção por escolaridade adicional formulado pelo(a) autor(a) foi indeferido, em sede administrativa, em razão das limitações temporais imposta pelo Decreto nº 44.769/2008. A tese assentada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 é de que as limitações temporais impostas pelo Decreto nº 44.769/2008 extrapolam o poder regulamentar da norma supra legal, motivo pelo qual a negativa do réu ao pedido de promoção, com base no referido fundamento, é ilegal. Em que pese a ilegalidade constatada, há óbice intransponível ao reconhecimento do direito à promoção do(a) autor(a), no presente momento, pelo Poder Judiciário. A legislação que disciplina a promoção por escolaridade adicional dos servidores do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo previu que se daria por meio de um ato administrativo formado pela conjunção de vontades de mais de um órgão, conforme estabelecido no artigo 17 da Lei Estadual nº 15.301/2004 cujo teor não custa reiterar: Art. 17. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Já o artigo 4º do Decreto regulamentador, nº 44.769/2008, estabeleceu que: Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: [...] VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. [...] Recorde-se que faz parte da tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 o seguinte enunciado: A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo. Portanto, devem ser afastadas apenas as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do referido ato normativo. Ocorre que, no caso em exame, não se verifica o preenchimento do requisito previsto no art. 4º, do Decreto 44.769/08 atinente à submissão, análise e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças do relatório contendo a proposta de promoção do(a) autor(a). Neste ponto, inexistindo deliberação, por parte da Administração acerca do requisito disposto em lei para concessão da promoção por escolaridade adicional, não há como o Poder Judiciário manifestar-se a este respeito. Neste sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.301/04 E DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/08 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR - TESE FIRMADA EM IRDR - PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. - Para regulamentar a Lei Estadual nº 15.301/04, que assegura ao servidor pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo o direito à promoção por escolaridade adicional, foi editado o Decreto 44.769/08 que, em conjunto com a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/08, estabeleceu marco temporal para a conclusão das avaliações de desempenho, para matrícula no curso e para submissão do requerimento administrativo; - Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no decreto regulamentador, excluindo-se, contudo, as limitações temporais ali mencionadas; - O art. 17 da Lei 15.301/04 estabelece como um dos requisitos à concessão da promoção por escolaridade adicional a prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, cuja comprovação constitui ônus do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044769-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ANALISTA EXECUTIVA DE DEFESA SOCIAL NA ESPECIALIDADE DE PSICOLOGIA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 15.301/2004 - DECRETO N. 44.769/08 - IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 - TESE JURIDICA FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERPRETAÇÃO APLICAVEL AO CASO - AUTOAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - DIREITO NÃO VERIFICADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 17, da Lei Estadual n. 15.301/2004, será concedida ao servidor a progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se o fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. - O Decreto nº 44.769/08 e Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 6.574/08 regulamentaram a Lei Estadual nº 15.301/2004, estabelecendo requisitos para a concessão da promoção por escolaridade adicional não previstos na lei regulamentada. - Submetida questão idêntica à tratada nos autos à analise deste Tribunal de Justiça, fixou-se a tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001, no sentido de que a norma prevista no artigo 19, da Lei n. 15.464/2005, cujo teor é similar ao contido no art. 17, da Lei Estadual n. 15.301/2004, não é autoaplicável, cabendo ao Poder Executivo explicitar a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, bem como regulamentar a redução ou a supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. Também se definiu que, ausente a regulamentação do artigo 19, da Lei n. 15.454/2005, no que tange à definição de "formação complementar", é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da aludida modalidade de promoção por escolaridade adicional. - Considerando a definição da questão pela colenda 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não faz jus a autora ao direito vindicado. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.109773-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 - CRIAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - ILEGALIDADE - REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO - AVALIAÇÃO PRÉVIA PELA ADMINISTRAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - VIOLAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Patente a ilegalidade do Decreto nº 44.769/2008 que impõe, para fins de promoção por escolaridade adicional, limites temporais não previstos em lei, extrapolando o poder regulamentar. 2. Considerando que não foram apreciados pela Administração os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 14.695/2003 e no Decreto Estadual nº 44.769/2008, não pode o Poder Judiciário examinar previamente a possibilidade de conceder a promoção requerida, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. 3. Sentença reformada na Remessa Necessária. 4. Apelação prejudicada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.134540-6/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - SUSPENSÃO - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - DESNECESSIDADE - LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005 - APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - PREVISÃO LEGAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - Sendo irrelevante a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 para a solução da lide, diante de peculiaridades do caso em análise, descabida a suspensão do processo até trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente. - A Lei Estadual nº 15.462/2005 estabelece a necessidade de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para a concessão da promoção por escolaridade adicional aos servidores por ela regidos, critério de caráter discricionário que não pode ser afastado pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.003119-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) Assim, no presente momento, não há como reconhecer o direito à promoção por escolaridade adicional, haja vista a fundamentação da decisão administrativa de indeferimento e o fato de que a promoção por escolaridade adicional depende de um ato administrativo composto. Não obstante, verifico que o(a) autor(a) formulou em sua inicial pedido de imposição ao Estado de obrigação de reanalisar o requerimento de promoção por escolaridade adicional levando em conta apenas os critérios válidos, e não os critérios temporais considerados ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Assim, o pleito merece acolhimento, já que o(a) servidor(a) tem o direito de que o procedimento administrativo seja retomado para ver reapreciado o requerimento de promoção, sem a invocação de limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do artigo 4º do Decreto nº 44.769/08. Registra-se, ainda, que é indevida a negativa administrativa de promoção por escolaridade adicional fundada no simples fato de o(a) servidor(a) já ter obtido "a primeira promoção pelas regras previstas na lei que rege a carreira". Isso porque, o art. 3º do Decreto 44.769/2008 não exige que a promoção por escolaridade seja a primeira promoção do servidor na carreira, mas apenas regulamenta a forma como ela deve se dar, distinguindo a primeira promoção por escolaridade (inciso I) das demais eventualmente necessárias para que o servidor atinja o nível da carreira correspondente ao título acadêmico apresentado (inciso II). Destarte, a existência de qualquer promoção anterior do(a) servidor(a) não pode ser impeditiva para a concessão da elevação por escolaridade pleiteada, sobretudo porque ausente previsão nesse sentido na lei de regência da matéria e no Decreto 44.769/2008. Saliento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento ora adotado. Confira-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASCENSÃO NA CARREIRA - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE - REQUISITO DE INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO ANTERIOR - DESCABIMENTO - ART. 3º, II DO DECRETO 44.769/08 - ANÁLISE DOS REQUISITOS POR COMISSÃO DE PROMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO PLEITO PELA ADMINISTRAÇÃO - DESCABIMENTO 1. A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção. Exige-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei estadual 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008. 2. Nos termos do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso em tela, é ilegal a negativa do Secretário de Estado à concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor público com fulcro nos critérios temporais previstos no Decreto 44.769/2008, que, ao os impor, extrapolou os limites de seu poder regulamentador. 3. É descabida a negativa do pedido administrativo de promoção por escolaridade pelo simples fato de já ter a impetrante obtido a primeira promoção na carreira, quando ausente previsão nesse sentido na Lei 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008. 4. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se análise da pertinência da formação adicional por comissão própria, criada especificamente para essa finalidade, bem como aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária. 5. A despeito da ilegitimidade da motivação do ato administrativo no tocante ao requisito da trava temporal, não há como determinar que o impetrado reanalise o pedido de promoção do impetrante e encaminhe o requerimento à Câmara de Promoções, pois se trata de ato discricionário do Poder Público, que não admite a interferência do Poder Judiciário. 6. Segurança denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.126691-7/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)(destaquei) Quanto ao pedido de que seja determinado o encaminhamento do requerimento de promoção para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a fim de que seja verificada a disponibilidade orçamentária, a meu ver, tendo em conta o acervo probatório, no caso dos autos, o pedido deve ser acolhido. Com efeito, conforme já fundamentado, após o preenchimento de todos os requisitos, a concessão da promoção está condicionada ao encaminhamento de relatório contendo o seu impacto financeiro, para a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para que seja verificada a disponibilidade orçamentária. Colhe-se do documento de ID 9830574115 que em face do pedido formulado pelo(a) autor(a) foi apresentado como óbice apenas as limitações temporais do Decreto 44.769/2008. Dessa forma, tendo em conta o documento juntado aos autos pelo próprio réu, entendo pela procedência do pedido para compelir o Estado de Minas Gerais a, após a reanálise do pedido de promoção, uma vez que estejam comprovados os demais requisitos, providenciar a remessa do requerimento de promoção realizado pelo(a) autor(a) para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional e DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que i) reaprecie o requerimento formulado pelo(a) autor(a), ANDREA SOUZA DUARTE, abstendo-se de levar em conta ou de invocar as limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do Decreto nº 44.769/08, consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001; ii) encaminhe o requerimento de promoção por escolaridade adicional para apreciação da Câmara Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga