FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1625905-41.2014.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:19
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1625905-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANDRE VICTOR VIANNA SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ VICTOR VIANNA SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., no qual a parte exequente informa ser credora de R$ 132.685,78 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), quantia atualizada até junho de 2025 (ID 10468603388). A vara de origem intimou o executado para pagamento voluntário (ID 10427732477). O executado juntou documentos informando a cessão de crédito para ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 10432789359). EDUARDO FERREIRA TAVARES, perito judicial, requereu o pagamento dos honorários pelo serviço prestado (ID 10533571250). É o relatório. Decido. Considerando que foi expedido alvará em favor do perito judicial (ID 104308202710, ID 10430820271), INTIME-SE o expert para se manifestar, esclarecendo o pedido formulado ao ID 10533571250, devendo, em igual prazo, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente. Noutro giro, a operação societária celebrada entre o banco executado e ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS configura fato público e notório. No entanto, antes de analisar o pedido de sucessão processual, imprescindível oportunizar o contraditório à pessoa jurídica apontada como sucessora. Dessa forma, CITE-SE ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para integrar o polo passivo do presente feito e INTIME-SE para exercer o contraditório quanto ao pedido de sucessão processual, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de sucessão processual. Por fim, postergo a análise do pedido de atos constritivos, diante da necessidade de prévia regularização do polo passivo. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR