FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0123775-34.2009.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:19
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0123775-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123775) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Fernandes Vasquez - Espólio  - Marelupar Participações Ltda -  - Probel S/A  - Banco Safra  - Vistos. Fls. 2007/2008: Alega a executada que não se encontra em posse dos documentos requisitados pelo perito, quais sejam: "1. Extratos bancários do período de janeiro a julho de 2025. 2. Descrição das empresas em que tem participação, detalhando nome e CNPJ da firma, e valor do capital aportado. 3. Confirmação da participação societária na empresa CENTRO LOGISTICO SUZANO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CPNJ/MF sob o N° 61.079.380/0001-96. Se positivo, detalhar participação. 4. Descrição do histórico e situação atual da empresa. 5. Dados de contato dos responsáveis para agendamento de reunião (nome, cargo, telefone e e-mail)." Dos documentos acima, os extratos bancários são o único item que se encontra em poder de terceiros, no entanto, é fato público e notório que as instituições bancárias fornecem extratos de contas aos clientes, que são os titulares dos dados. Os demais documentos podem e devem ser produzidos pela parte executada, uma vez que a alegação de que não tem qualquer documento que indique as empresas em que tem participação societária (inclusive quanto à empresa Centro Logístico Suzano SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ou que está impossibilitada de fornecer descrição do histórico e da situação atual da empresa, bem como os contatos de responsáveis para agendamento de reunião com o perito. Tendo em vista que tais alegações são, no mínimo, absurdas, aplico a multa cominada a fls. 1992, no valor de R$ 2.000,00 No prazo de quinze dias, a executada deverá apresentar os documentos requisitados pelo perito, sob pena de condenação em litigância de má-fé, na importância de 10% sobre o valor da execução, ressaltando-se que não será tolerada a alegação de que não se encontra em posse de tais documentos. No silêncio, conclusos para aplicação de pena por litigância de má-fé, expedição de ordem de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, à Receita Federal do Brasil e demais órgãos que possam prestar as informações necessárias. Int. - ADV: PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), FELIPE PALHARES (OAB 309006/SP), ERICA TAIS FERRARA ISHIKAWA (OAB 265118/SP), EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)