FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011204-09.2024.5.03.0061
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Itajubá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:07/11/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:15
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ  ATOrd 0011204-09.2024.5.03.0061  AUTOR: LUCIELE SABRINA REIS TEIXEIRA  RÉU: UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA - EPP E OUTROS (14)  Vara do Trabalho de Itajubá  Rua Olavo Bilac, 266, Pinheirinho, ITAJUBA - MG - CEP: 37500-184  TEL: (35) 98471-7407 / (35) 98433-6833  - E-Mail:vt.itajuba@trt3.jus.br      DESTINATÁRIO: PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES    INTIMAÇÃO     Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência da decisão #id:7d45d3e proferida nos autos.      DECISÃO     I) Conforme se denota da sentença proferida por este Juízo (fls. 1026/1057), a primeira reclamada, UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA. – EPP, e os senhores TANIA ARLETE VERTEMATI DO AMARAL SECCHES, ANTONIO FABIO GAMA, GUILHERMINO BATISTA PEDROSO, DENISE KNOPP BARBOSA, PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES, MARIALVA CERAVOLO RODRIGUES, ESPÓLIO DE JOÃO RAIMUNDO RIBEIRO, JOSE HENRIQUE PEREIRA PINTO, GERALDO MAGELA SEIXAS DE SIQUEIRA, WAGNER JOSE CORREA SILVEIRA, LUCIANO MARTINS ALVES DA ROSA, JOSE AUGUSTO DA MOTA E CAMANDUCAIA, FRANCISCO DE ASSIS RENO ALMEIDA, ALESSANDRO RENO e ESPÓLIO DE AMERICO LUIZ DE OLIVEIRA REZENDE foram condenados solidariamente ao pagamento de todas as verbas deferidas à reclamante, uma vez que restou demonstrado que a primeira ré é insolvente.  O nono e décimo reclamados, senhores JOSE HENRIQUE PEREIRA PINTO e GERALDO MAGELA SEIXAS DE SIQUEIRA, apresentaram petição nas fls. 1227/1230, requerendo a regularização da representação processual, diante do falecimento do Dr. Peter Luiz Pereira Rennó, com a habilitação do novo procurador constituído.  Além disso, informaram a ocorrência de fato superveniente que revela a dilapidação patrimonial da empresa reclamada por outros sócios, apresentando o boletim de ocorrência das fls. 1233/1239 e um link de acesso a um vídeo (https://drive.google.com/file/d/1Jkgk6_59Ci6bGFUO20ZgzpJKtvftrIu/view?usp=drivesdk), a fim de comprovarem suas assertivas.  Diante disso, elaboraram os seguintes requerimentos:  1 - a intimação de todos os reclamados – especialmente Guilhermino Pedroso, Paulo Amaral e a empresa UNIMAGEM – a fim de que se abstenham de alienar, onerar, transferir ou remover quaisquer bens móveis ou equipamentos pertencentes à primeira ré, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa;  2 - a adoção de quaisquer outras medidas que este Juízo entender necessárias para garantir a preservação do estado dos bens e a eficácia da prestação jurisdicional.  A reclamante, por sua vez, manifestou-se nas fls. 1240/1243 e, com base nos mesmos fatos, que reputa serem de extrema gravidade, postulou a concessão liminar da tutela cautelar de arresto, independentemente da oitiva da parte contrária, para que sejam determinadas as seguintes providências:  1 - imediato bloqueio de valores nas contas dos reclamados, via SISBAJUD, com exceção dos reclamados Geraldo Magela e José Henrique Pereira;  2 – lançamento de restrição de circulação de veículos em nome dos reclamados e/ou de seus sócios, via RENAJUD, exceto em relação aos reclamados Geraldo Magela e José Henrique Pereira;  3 – expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação de indisponibilidade sobre bens imóveis dos Reclamados, exceto quanto aos reclamados Geraldo Magela e José Henrique Pereira;  4 – a pesquisa de bens e informações junto ao Infojud e demais sistemas de cooperação judiciária dos reclamados, exceto dos senhores Geraldo Magela e José Henrique Pereira;  5 – intimação dos réus, após a efetivação da medida, para, querendo, apresentarem manifestação;  6 – conversão do arresto em penhora tão logo a execução se inicie.     Por conseguinte, o processo, que havia sido remetido ao Egrégio Regional, teve o julgamento dos recursos interpostos convertido em diligência, retornando para este Juízo para apreciação dos requerimentos supra.  Os artigos 300 e 305 do CPC dispõem que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciam e probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  O artigo 301 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.  A medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, sendo necessário, para a sua concessão, a constatação do risco de dano e de perigo da demora.  Certifico, inicialmente, que retirei o sigilo da petição de #id:70475b1, uma vez que não há justificativa legal para que assim permaneça.  No caso em epígrafe, os elementos probatórios acostados aos autos indicam que o quarto réu, de fato, estava retirando equipamentos da primeira reclamada sem o conhecimento de todos os demais sócios, sendo que já restou reconhecido por este Juízo que a primeira ré, a empresa Unimagem, é insolvente e não tem condições de pagar as verbas rescisórias devidas aos seus empregados, encontrando-se inequivocamente com dificuldades financeiras, o que ensejou, inclusive, a condenação solidária dos sócios reclamados.  O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo residem na natureza alimentar das parcelas rescisórias da requerente (as quais têm, primariamente, o objetivo de garantir a própria subsistência da empregada) e na possibilidade de a empregadora não suportar o pagamento das parcelas acolhidas.  Nesse cenário, em face da gravidade das alegações narradas nas petições das fls. 1227/1230 e fls. 1240/1243 quanto à possibilidade de a empresa ré não cumprir as obrigações deferidas no presente feito e considerando, ainda, a incontroversa natureza alimentar dos créditos trabalhistas, reputo presentes os requisitos legais e defiro parcialmente as cautelares postuladas para determinar: 1) A expedição de mandado de arresto e avaliação dos bens da primeira reclamada que se encontrarem dentro da sede localizada no endereço apontado na inicial, até o limite do valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$80.000,00), os quais deverão permanecer no local.  2) A pesquisa e bloqueio de valores da primeira reclamada (Unimagem) através do sistema SISBAJUD, até o limite da condenação, R$80.000,00, devendo ser assinalada reiteração automática por 30 dias.  3) Caso a primeira tentativa de bloqueio reste infrutífera/insuficiente, sem prejuízo das reiterações acima determinadas, deverá ser inserida restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de propriedade da primeira ré, suficiente(s) à garantia do valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$80.000,00), através do sistema RENAJUD.  Caso se verifique a existência de restrições sobre o(s) veículos, junte-se ao processo cópia digitalizada do respectivo documento, de forma a permitir a adoção de providências ulteriores.  3.1) Mesmo que se verifique a existência de veículo com registro de alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência.  3.2) Fica a reclamante ciente de que, nos termos da Súmula nº 31 do Eg. TRT da 3ª Região, não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.     Rejeito, contudo, os requerimentos direcionados aos sócios reclamados que foram condenados solidariamente, pois não há nenhum indício de prova de que estejam dissipando seus bens com a finalidade de frustrar o pagamento de futura execução.  Tampouco há provas de que os sócios não tenham condições de quitar as parcelas acolhidas no presente feito no caso de futura execução, de fraude processual e que eventual alienação de bens seria capaz de conduzi-los à insolvência, de forma que se justifique a concessão das medidas cautelares pretendidas neste momento processual.  De fato, mostra-se prematura a medida postulada em relação aos sócios, sendo certo que o simples temor da parte não constitui fundamento suficiente para tanto.     II) Considerando ser de conhecimento público o falecimento do advogado Peter Luiz Pereira Rennó (OAB/MG 92.837 e CPF nº ***.***.***-**), exclua-se seu nome dos registros do presente feito.  Pontuo que o novo procurador do oitavo e novo reclamados, Dr. Weslley Vieira dos Santos (OAB/MG 92.837 e CPF nº ***.***.***-**), efetuou seu cadastro apenas em relação ao nono réu, senhor GERALDO MAGELA SEIXAS DE SIQUEIRA, devendo a Secretaria, portanto, cadastrá-lo também como procurador do senhor JOSE HENRIQUE PEREIRA PINTO (instrumento de procuração na fl. 1232).     III) A sétima reclamada, MARIALVA CERAVOLO RODRIGUES, na manifestação da fl. 1221, requereu a reconsideração da decisão de id. 31698cf (fls. 1209/1210), e recebimento do recurso ordinário por ela interposto (id. 746ec1b – fls. 1116/1122), reputado deserto por ausência de recolhimento do depósito recursal.  Argumentou ter rateado o valor do depósito recursal e custas processuais com os demais sócios reclamados, que efetuaram o pagamento em conjunto.  Mantenho a decisão exarada nas fls. 1209/1210, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que não incide na hipótese o inciso III da Súmula nº 128 do Colendo TST, uma vez que este estabelece que “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” (negritei), ao passo que a sétima reclamada trata-se de pessoa física que solicitou sua exclusão da lide.  Logo, não é o caso de aproveitar o depósito recursal.     ASSIM SENDO, DETERMINO: 1) A expedição de mandado de arresto dos bens da primeira reclamada que se encontrarem dentro da sede localizada no endereço apontado na inicial, até o limite do valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$80.000,00), os quais deverão permanecer no local.  2) A pesquisa e bloqueio de valores da primeira reclamada (Unimagem) através do sistema SISBAJUD, até o limite da condenação, R$80.000,00.  3) Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera/insuficiente, deverá ser inserida restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de propriedade da primeira ré, suficiente(s) à garantia do valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$80.000,00), através do sistema RENAJUD.  Caso se verifique a existência de restrições sobre o(s) veículos, junte-se ao processo cópia digitalizada do respectivo documento, de forma a permitir a adoção de providências ulteriores.  3.1) Mesmo que se verifique a existência de veículo com registro de alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência.  3.2) Fica a reclamante ciente de que, nos termos da Súmula nº 31 do Eg. TRT da 3ª Região, não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.  4) Exclua-se dos registros do presente feito o nome do advogado Peter Luiz Pereira Rennó (OAB/MG 92.837 e CPF nº ***.***.***-**) e cadastre-se o Dr. Weslley Vieira dos Santos (OAB/MG 92.837 e CPF nº ***.***.***-**) como procurador do senhor JOSE HENRIQUE PEREIRA PINTO (instrumento de procuração na fl. 1232).  5) Após o cumprimento das determinações supramencionadas, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente.  6) Cumpridas as providências supra, retornem os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região para julgamento dos recursos interpostos, nos moldes estabelecidos no despacho exarado na fl. 124.  ITAJUBA/MG, 30 de setembro de 2025.  ANA PAULA COSTA GUERZONI  Juíza Titular de Vara do Trabalho  ITAJUBA/MG, 06 de novembro de 2025.  VIVIAN KAREN PENIDO PASSOS Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES<br>