FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7016238-43.2024.8.22.0002
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ariquemes - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:13
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016238-43.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: Última distribuição:25/09/2024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: J.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATO DE MADEIRA LTDA - EPP, JILDAY ALVES GOMES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em cumprimento à determinação judicial (ID 125959203), o exequente protocolou a petição (ID 127017850), requerendo formalmente a inclusão de SIRLENE DE SOUZA CARNEIRO GOMES no polo passivo da execução, em sua dupla condição de cônjuge do executado e garantidora/avalista da dívida. O pedido merece deferimento. A inclusão da cônjuge, SIRLENE DE SOUZA CARNEIRO GOMES, no polo passivo da execução é medida necessária e imperativa para a validade e eficácia dos atos executivos subsequentes que recairão sobre o imóvel dado em hipoteca. Nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a participação de ambos os cônjuges é obrigatória quando a discussão versar sobre direito real imobiliário, como é o caso da execução que visa à expropriação de bem hipotecado. Ademais, a regularização do polo passivo é essencial para evitar o risco de nulidade processual futura, assegurando a eficácia da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, defiro integralmente o pedido de regularização processual apresentado pelo exequente. Proceda-se à inclusão de SIRLENE DE SOUZA CARNEIRO GOMES (CPF ***.***.***-**) no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. Recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado de citação em nome de SIRLENE DE SOUZA CARNEIRO GOMES, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC). Deve o Oficial de Justiça observar os endereços para diligência e, subsidiariamente, a forma de citação por meio eletrônico (WhatsApp) indicados na petição de ID 124479464. Caso a citação seja infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando meios para localização da devedora ou bens passíveis de constrição, observada a necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, etc.), nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 e da decisão de ID 117873652. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes, 6 de novembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito