FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000220-79.2021.8.26.0281
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 18:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBProcesso 1000220-79.2021.8.26.0281 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - ZAPHIRA TÊXTIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. - Tricostyl Modas Ltda. - - Brafio Comércio Importação e Exportação de Produtos Textei Eireli - - Seiren do Brasil Industria Textil Ltda - - Itaú Unibanco S.A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA e outros - Rhutt Importação e Exportação de Fios Ltda - - Ita Distribuidora de Malhas e Tecidos Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - - Cauduro Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. - - Fio 30 Comércio de Malhas e Tecidos Ltda - - Fortex Têxtil Malhas Etecidos Eireli - Me - - BANCO BRADESCO S/A - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outros - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Texport Textil Industria e Comercio Eireli - - Avanti Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - - Rocabella Trading Importação e Exportação Ltda - - COFRAG INDUSTRIA E COERCIO LTDA e outros - Nm Indústria Textil Ltda - - Domicili Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Banco Daycoval S/A - - GRIFE TEXTIL LTDA - - EEC Comercio de Tecidos Eireli - - MCP Transportes Ltda - - Royal Blue Comercio de Importação e Exportação Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Mar Quente Confecções Ltda - - Elieser Rappaport e outros - André Piovesana e outro - BANCO FIBRA S/A - - Bavaroti & Salles Sociedade de Advogados - - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros - Vistos. Última decisão às fls. 7533 1.Ofício à B3. Fls. 6980: notícia de encaminhamento pelo Síndico. Certidão de decurso do prazo sem resposta (fls. 7077). Fl. 7475: o síndico requer a reiteração do ofício. À última decisão ficou reiterado o ofício para novo encaminhamento pelo AJ para que o Banco B3 informe nestes autos a origem dos valores mencionados pelo ofício ID 854224; Fl. 7545: o síndico comprovou o encaminhamento do ofício. Fl. 7570: resposta B3. Manifeste-se o síndico. 2. Ofício Banco Safra Fls. 6992/6997: como retoma o Sr. AJ, o Banco Safra informou que localizou os dois fundos em favor da ENR MODA (CNPJ 50.614.452/0001-31), com a seguintes justificativa: (i) o Safra Executive Fic FI Renda Fixa (CNPJ n° 00.222.816/0001-60) o qual fora resgatado integralmente em 20/01/2021, e (ii) o Safra Carteira Premium Fi Multimercado (CNPJn° 17.253.869/0001-40) o qual fora integralmente resgatado em 15/01/2021. No entanto, não houve a comprovação do: a) valor do resgate, b) identificação de quem resgatou; c) havia algum lastro documental que justificou o resgate e d) destino dos recursos resgatados. Fl.7471: o síndico comprovou o encaminhamento do ofício expedido à última decisão. Fl. 7525: resposta do SAFRA. Manifeste-se o síndico. Fl. 755: o síndico opinou ser necessária a apresentação da documentação pertinente, dando-se transparência à utilização dos valores em quitação de créditos extraconcursais, não somente com a disposição dos contratos informados, mas também dos documentos que permitem a verificação do quantum resgatados. Ciente. Servirá a presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado ao BANCO SAFRA pelo síndico para que apresente nos autos os contratos e os comprovantes de resgate dos investimentos Safra Executive FIC FI Renda Fixa e Safra Carteira Premium FI Multimercado, realizados em prol da própria instituição financeira, para pagamento dos contratos 2644847, 2644952 e 2644987, a fim de que seja possível averiguar o quantum resgatado e ainda, analisar e consolidar-se o crédito extraconcursal porventura ainda existente em prol da instituição financeira 3. Leilões impugnados Às fls. 6983/6997: retomada dos leilões. AJ explica que houve leilões deferidos e divididos em cinco lotes conforme agrupamento de bens, bem descritos às fls. 6986/6989. O lote 4 foi arrematado por R$ 35.100,00. Os lotes 1,2,3 e 5 por R$ 105.801,00. Com as notícias dos leilões, o credor AVANTI se manifesta às fls. 6844 a primeira vez nos autos, e afirma que os teares do lote 1 são de sua propriedade fiduciária. Com isso, o Sr. Síndico reafirma que os lotes 2 a 5 não têm qualquer pertinência com as alegações da AVANTI, não sendo abarcados pelo efeito suspensivo, mas tão somente alguns dos itens do lote 1. Manifesta-se pela diligência in loco, com o credor, para constatação dos bens. À última decisão foi deferida diligência in loco. Determinou-se que o AJ, juntamente à credora, providenciasse os detalhes da diligência, diretamente, apresentando o resultado nos autos. Em paralelo, deveriam noticiar o resultado do Agravo de Instrumento pendente, oportunamente. Fl. 7476: o AJ informou que está em contato com o patrono do credor AVANTI para proceder com a diligência para constatação dos bens Fl. 7479 o credor AVANTI informa que a diligência in loco foi realizada em 18/07/2025. Informa que se constatou, inclusive com aquiescência do AJ, que as máquinas que se encontram no interior do galpão onde funcionava o setor produtivo da falida, na Rua José Fumachi, nº 51, em Itatiba/SP, são absolutamente as mesmas cuja propriedade fiduciária pertence à ora requerente AVANTI, conforme apontado à pág. 6.844. Contudo, durante a vistoria constatou-se a ausência da máquina designada Máquina 10, que é um tear modelo Mayer Cie OG 3.2/30, ano 1997, a qual compõe a propriedade fiduciária por conta do contrato celebrado entre AVANTI e falida. Assim, das 18 máquinas apenas foram encontradas 17. Junta fotografias. Requer a anulação do leilão quanto aos bens mencionados (item I de sua manifestação) e autorização urgente para sua retirada, mediante supervisão do AJ. Fl. 7556: o síndico recorda que a diligência foi para delimitar a extensão do efeito suspensivo do Recurso de Agravo Interposto, no qual resta ainda pendente julgamento, que inclusive irá analisar se a matéria ventilada pela credora como impugnação à arrematação já não estaria preclusa, nos moldes da r. decisão agravada. Assim, reitera que a mera impugnação dos leilões e arrematação pela credora AVANTI se deu de modo extemporâneo e não serviria para o fim de se discutir a propriedade do que fora arrematado durante o curso da falência sem objeção por aquela que foi devidamente intimada de todos os atos realizados após a quebra. O síndico ressalta que em momento algum no decorrer da diligência in loco teria a impugnante declarado a falta da Maquina 10, tear modelo Mayer Cie, OG 3.2/30, ano 1997, nem que teria ocorrida uma indevida substituição da máquina por outra que também alega ser de sua titularidade, qual seja MAQ ORIZIO. Reitera que a questão deveria ser veiculada via incidente de restituição . Informa que a diligência realizada no Galpão da falida em nenhum momento revela indubitavelmente que a propriedade das máquinas é da credora AVANTI, a qual não apresentou uma nota fiscal sequer dos bens reclamados e ainda aceitou que seu crédito fosse até então classificado como quirografário - tal diligência serviu tão somente para delimitar sobre que bens arrematados incide o efeito suspensivo do recurso de Agravo de Instrumento em trâmite, produzindo todos os seus efeitos, a homologação das hastas pela r. decisão de fls.6942/6943 com relação aos demais bens leiloados, precipuamente lotes 2 a 5. No mais, reitera a necessidade de pronto ajuizamento do incidente de restituição pois a manutenção dos galpão em que localizados os bens é custosa à massa falida. Por fim, diante das diligências in loco e dos termos do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela AVANTI, o síndico requer i) sejam restabelecidos os imediatos efeitos da homologação dos leiloes que se operou pela r. decisão de fls. 6942/6943 (lotes 2 a 5), já que os bens referidos no agravo de instrumento se limitam aos identificados no lote 1; e ii) a intimação do leiloeiro, a fim de que apresente as despesas até então existentes para a guarda de referidos bens; e iii) seja a AVANTI intimada para formalizar pedido de restituição dos bens que alega ser proprietária e de que modo como iria ressarcir a Massa Falida no caso de procedência diante dos custos para guarda dos bens por todo esse tempo, além dos atrelados ao cancelamento da arrematação, se o caso. Fl. 7576: notícia de não provimento ao agravo de instrumento interposto pela AVANTI. No acórdão restou reconhecido que a credora AVANTI votou favoravelmente ao plano em AGC e que só veio a suscitar garantia de alienação fiduciária após a alienação judicial do bens. Fl. 7604: o síndico reconhece, portanto, que ficou mantido o leilão diante da ciência da credora AVANTI de todo o andamento processual desde que se habilitação nos autos da recuperação judicial em 16/04/21 (fl. 1084). O síndico recorda que em novembro fará 01 ano da suspensão do leilão pela interposição do referido agravo e que disso decorreram prejuízos à massa falida. Pede a expedição de carta de arrematação e deferimento de entrega dos bens ao arrematante. Fl. 7619: Cota do MP (fl. 7619). Ressalta que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão. Requer que se aguarde Ciente. Tendo-se por vista o caminho processual percorrido até aqui, por cautela, informe o síndico em 15 dias a respeito do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Sem prejuízo, ficam também intimados a credora impugnante AVANTI e o arrematante para se manifestarem no mesmo prazo. Decorrido, tornem conclusos imediatamente para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de concretização dos leilões homologados vez que até o momento não há mais notícia de decisão com efeito suspensivo vigente no agravo de instrumento em comento. 5. Banco Fibra Fls. 7081/7084: aponta-se como credor extraconcursal da massa, com garantia concernente a 70.3900 kg de tecido dry especial branco. Aduz que esse bem não consta da lista de bens arrecadados. Requer a imediata arrecadação, para que se mantenha sob guarda da massa, até o processamento do pedido de restituição. Fl. 7477: Manifestação do AJ. Informa que representante de seu escritório compareceu in loco no último dia 18/07/25 e ali se constatou a presença dos tecidos. Informa que os tecidos já foram arrecadados, consoante fl. 4870, itens 30, 33, 36 a 41. Fl. 7502: o Banco requereu prazo para se manifestar. Manifeste-se o Banco em 10 dias. Intimem-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), OTTONI RODRIGUES BRAGA (OAB 61941/RS), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), STENIO PEREIRA SILVA (OAB 25525/GO), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), SERSI REGINA DOS SANTOS (OAB 356049/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), SIMONE DE MORAES SOUZA (OAB 313589/SP), CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), GIOVANNA UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 428750/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), KALEBE KEYZER MENDES MENEZES (OAB 38040/GO), JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA (OAB 42531/GO), DANRLEY MENEZES BATISTA (OAB 60570GO/), RAFAEL SARTORI ÁLVARES (OAB 40014/PR), EDNA MARIA DE SOUSA (OAB 427891/SP), KARINA CRISTINA BALDIN (OAB 425304/SP), SARAH CAVALLI TCHALIAN (OAB 418005/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB 293870/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)