FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1005265-34.2024.8.11.0004
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005265-34.2024.8.11.0004. REQUERENTE: WANDSON SOUZA NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Wandson Souza Neves em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O autor pleiteava o auxílio-acidente. Entretanto, sua pretensão foi julgada improcedente (Id. 215081703). Irresignado, interpôs embargos de declaração (Id. 216233514). É o relatório. Decido. Trata-se de ação previdenciária em que o autor buscava a concessão do auxílio-acidente. Julgada improcedente, interpôs embargos de declaração em face da sentença. Antes de entrar no mérito dos embargos, pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi dada oportunidade de apresentar réplica. No mérito, questionou o laudo pericial, alegando que a conclusão do expert foi equivocada. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, nulidade da sentença por cerceamento de defesa: A réplica não é procedimento obrigatório e essencial, sendo cabível em casos específicos elencados nos artigos 350e 351 do Código de Processo Civil. Somado a isso, o autor não especificou o prejuízo sofrido, se insurgindo de forma genérica. Desse modo, não sendo procedimento obrigatório e ausente da indicação do prejuízo a nulidade não tem como ser reconhecida. Ultrapassado o primeiro tópico, quanto ao questionamento sobre o laudo pericial, tenho que a insurgência cinge-se quanto ao mérito da sentença, ultrapassando os estreitos limites dos declaratórios. Portanto, recebo os embargos de declaração, mas os rejeito diante da ausência de qualquer vício. Deem seguimento ao cumprimento dos atos ordinatórios elencados na sentença (Id. 215081703). Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 13 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito