FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000922-87.2022.4.03.6135
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Caraguatatuba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:10/11/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 17:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000922-87.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: GOLD FINGER SERRAMAR JOALHEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO RENATO GRACA - SP164877 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GOLD FINGER SERRAMAR JOALHEIROS LTDA em face da União em que se postula a anulação do ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL. Narra a parte autora, em síntese, que por força do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 42/2018 foi excluída do SIMPLES NACIONAL com efeitos retroativos a 13/10/2011, por alegada interposição de pessoas e falta de escrituração de livro caixa. Afirma, entretanto, que demonstrou a individualização da empresa e a inexistência da configuração de grupo econômico de fato, além de apresentar perante a Receita Federal do Brasil a respectiva escrituração fiscal da pessoa jurídica. Afirma que a exclusão da autora do SIMPLES NACIONAL baseou-se em presunções e ilações ao arrepio da legislação específica. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido de concessão de tutela provisória (ID 265371419). Contestação da União em que impugna o valor da causa e defende a legalidade da exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL (ID 269131179). Réplica da parte autora (ID 273019774). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu prova oral (ID 289888161) e a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 289115249). Acolhida a impugnação ao valor da causa e indeferido o pleito de produção de prova oral (ID 363132570). Retificado o valor a causa para R$ 127.200,00 (cento e vinte e sete mil e duzentos reais) e complementadas as custas processuais (ID 368166050). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal prevê tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O regime de tributação denominado SIMPLES NACIONAL materializa a previsão constitucional e tem por fito substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo devido por microempresas e empresas de pequeno porte por valor único, com base na receita bruta. Entretanto, a legislação também prevê hipóteses de exclusão do Simples Nacional. Nesse sentido, os arts. 28 e 29 da Lei Complementar n° 123/2003: Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. § 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. § 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes. § 4o (REVOGADO) § 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar. § 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. § 7º (REVOGADO) § 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. § 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. No caso dos autos, os fundamentos expendidos por ocasião da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 265371419) são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. No ponto, transcrevo trecho da decisão que avalia a hipótese vertente: “No presente caso concreto, neste momento de cognição sumária, se enxerga a existência de unidade de controle ou de administração, comunhão de interesse de todos os envolvidos e confusão patrimonial, na consecução do objeto social da empresa, bastante para demonstrar a existência do grupo econômico (ID 264979889). Conforme apurado pela autoridade fiscal, das quarenta e duas empresas, foi possível identificar que treze delas são administradas por MOACIR FINGER (CPF ***.***.***-**). Dentre elas, encontra-se a empresa objeto desta representação e o cenário de fato indica que as empresas pertencem ao grupo comandado por MOACIR FINGER, formando um subgrupo do grupo econômico. Os documentos obtidos via Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira mostram que MOACIR FINGER comandava a empresa com plenos poderes, conforme (i) propostas de abertura de contas tendo MOACIR FINGER como procurador, (ii) cheques da empresa assinados exclusivamente por MOACIR FINGER, (iii) transferências de recursos, por meio das contas bancárias da fiscalizada, para outras empresas do grupo econômico e seus sócios de fato. Revela-se, portanto, confusão patrimonial e unidade de controle e administração. Ademais, constatou a autoridade fiscal que as receitas, declaradas nas respectivas Declarações Anuais do Simples Nacional do ano-calendário 2013 das empresas comandadas por MOACIR FINGER, totaliza R$ 14.990.351,71, ultrapassando o limite estabelecido no inciso II, do artigo 3º da LC n° 123/2006 (R$ 3.600.000,00): ” Destaco que a representação fiscal, acostada na inicial, foi devidamente instruída e apresenta decisão bem detalhada, constante do ID 264979884 – págs. 39/40 e do ID 264979889 – págs. 01/20. Ademais, os fundamentos da decisão administrativa não foram afastados pelas alegações da empresa, merecendo prevalecer. Logo, o pleito não merece prosperar. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 9 de outubro de 2025.